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7010408-89.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010408-89.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 04/08/2026 EXEQUENTE: VOLPATO PARTICIPACOES S/A, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 4488 JARDIM AMÉRICA - 76980-750 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, ANA CLARA SILVA FOLADOR, OAB nº RO12308, ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485 EXECUTADO: WELLINGTON MACIEL SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 2.120,00 D E S P A C H O Vistos. Recebo a emenda à inicial de Id. 140998976. Retifique-se o valor da causa para R$ 2.467,66. CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 2.467,66 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e haverá isenção das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, I, da Lei n. 3.896/2016. Não cumprida a determinação do parágrafo anterior, as custas deverão ser recolhidas antes do arquivamento do feito, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial. Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 915 do CPC. Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916 do CPC, que assim dispõe: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos". Em caso de penhora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) executada(s) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 847, caput, do CPC. Após, diga a parte exequente quanto ao interesse em adjudicar o bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns) seja(m) alienado(s) por sua própria iniciativa (art. 880 do CPC). Desde já fica registrado que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no termos do §4º do art. 921 do CPC e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. A suspensão do processo se dá de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo. Em caso de pedido de diligência, o processo sairá da suspensão automática e, por consequência, será retomada a contagem do prazo prescricional. Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeito das disposições do art. 828 do CPC. No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como mandado/carta/carta precatória para os devidos fins. Autorizo que o Oficial de Justiça utilize o aplicativo de celular WhatsApp para realizar citação e intimação, nos moldes da norma aprovada pela CGJ, conforme estabelece o parágrafo único do art. 305 das Diretrizes Gerais Judiciais Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

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