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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7010390-89.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALMECIR SANTANA, GERLIANO SANTANA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: ELAIDI DUBKE GALACHO SANTANA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de Ação de Inventário cumulada com Reconhecimento de Separação de Fato e Exclusão de Direito Sucessório, proposta por Gerliano Santana e Valmecir Santana, na condição de filhos e herdeiros de Geneci Santana, falecido em 24/11/2023. Narra a parte autora que o de cujus era casado com E.D.G.S., sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 15/12/1986, sustentando, contudo, que o casal teria interrompido definitivamente a convivência conjugal ainda em 1987. Alega que, desde então, não houve retomada da vida em comum, tendo a requerida constituído nova união estável com terceiro, da qual nasceram filhos, enquanto o falecido permaneceu residindo em Cacoal/RO. Sustenta, ainda, que o de cujus adquiriu, em 2014, o imóvel objeto da matrícula nº 30.231, tendo sido qualificado como solteiro no respectivo registro. Afirma que o acervo hereditário se limita ao referido imóvel, avaliado em R$ 70.000,00, inexistindo testamento. Pretende, em síntese, o reconhecimento da separação de fato desde 1987 e, por consequência, o afastamento da cônjuge sobrevivente da sucessão, com fundamento no art. 1.830 do Código Civil, bem como o reconhecimento de que o imóvel adquirido em 2014 não se comunica com eventual meação da requerida. Requer, ainda, a nomeação de Gerliano Santana como inventariante e a habilitação dos autores como herdeiros. É o relatório. Decido. A certidão de óbito acostada aos autos comprova, em princípio, o falecimento de Geneci Santana em 24/11/2023, circunstância que autoriza a abertura do inventário. Recebo a petição inicial para processamento do inventário, sem prejuízo da apreciação, em momento oportuno, das controvérsias relativas à composição do acervo hereditário e à qualidade dos sucessores. Da nomeação de inventariante Considerando o pedido formulado e a condição de filho herdeiro do falecido, nomeio Gerliano Santana como inventariante, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso em cinco dias (artigo 617, p. único do CPC). À CPE, para expedir o termo de inventariante. O inventariante deve estar ciente de suas obrigações dispostas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, bem como de que seus poderes deverão ser utilizados dentro das determinações da lei, sob pena de destituição e remoção, nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil. Ademais, os autores pretendem o reconhecimento da existência de separação de fato entre o falecido Geneci Santana e Elaide Dubke Galacho Santana desde o ano de 1987, com o consequente afastamento da requerida da sucessão, invocando o disposto no art. 1.830 do Código Civil. Os autores também pretendem o reconhecimento de que o imóvel objeto da matrícula nº 30.231 não integra eventual meação da cônjuge sobrevivente, sob o argumento de que teria sido adquirido pelo falecido em 2014, muitos anos após a alegada separação de fato. Considerando que Elaide Dubke Galacho Santana é apontada como cônjuge do falecido e que a presente demanda pretende expressamente afastar seus direitos sucessórios e de eventual meação, sua participação no feito é indispensável para o regular desenvolvimento do processo. Assim, cite-se Elaide Dubke Galacho Santana, no endereço Travessa Speroto, nº 320, Bairro Piranema, CEP 29.148-324, Cariacica/ES, para que, querendo, manifeste-se sobre as primeiras declarações e, especialmente, sobre as alegações de separação de fato, constituição de nova união, inexistência de convivência conjugal e consequente exclusão de seus direitos sucessórios e patrimoniais. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao TRE-RO e TRE-ES para pesquisa no SIEL, indefiro-o, por ora, por se tratar de medida destinada à localização da requerida para fins de citação. Inicialmente, deverá ser realizada a tentativa de citação no endereço indicado na petição inicial. Caso a diligência resulte infrutífera, poderão ser realizadas consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para localização de eventual endereço atualizado da requerida, inclusive mediante utilização das ferramentas disponíveis para essa finalidade. Após, se necessário, poderá ser reavaliado o pedido de consulta ao SIEL. Cumpra-se. Intime-se o inventariante para prestar compromisso. Após, apresentadas as primeiras declarações e formada a relação processual, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cacoal-RO, 7 de setembro de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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