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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010369-92.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Polo Ativo: AUTOR: DANIEL BELARMINO DE OLIVEIRA, CPF nº 63178362215, RUA MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO 445 GREEN VILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB nº SP238250 Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 116.846,17 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação previdenciária promovida por Daniel Belarmino de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial, juntando aos autos documento que justifique a competência deste juízo. O prazo transcorreu in albis. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, deixou transcorrer in albis. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades legais. P.R.I. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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