2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7010352-47.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução que permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC, ante a não localização do executado ou de bens penhoráveis. Decorrido o prazo ânuo de suspensão, sem que fossem encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, impõe-se o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, com o consequente início automático da contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568 (REsp 1.340.553). Ante o exposto, DETERMINO: DECLARO encerrado o prazo de suspensão de 1 (um) ano de que trata o art. 921, III, do CPC, iniciando-se, a partir de seu termo final, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC); ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC; Intime-se a parte exequente do teor deste despacho, cientificando-a de que o prazo de prescrição intercorrente já se encontra em curso e facultando-lhe, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento mediante a indicação de bens penhoráveis do executado ou de diligências úteis e específicas ao prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC); Sobrevindo indicação de bens ou o requerimento fundamentado de diligências, desarquivem-se os autos e tornem conclusos para deliberação, suspendendo-se o curso da prescrição a partir da data em que efetivada a penhora, se for o caso; Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente (correspondente ao prazo prescricional aplicável ao título), intimem-se as partes para manifestação prévia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC), e, após, retornem os autos conclusos para eventual reconhecimento da prescrição. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza