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TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - Email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo: 7010348-40.2026.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alimentos REQUERENTES: L. M. L. S., J. S. ADVOGADO DOS REQUERENTES: ADELINO MOREIRA BIDU, OAB nº RO7545 REQUERIDO: M. N. D. A. ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887 DECISÃO VISTOS. Trata-se de execução de alimentos proposta por L. M. L. S., representada por seu genitor, em face de M. N. D. A., na 4ª Vara Cível de Cacoal. A obrigação alimentar decorre de decisão judicial que operou a inversão do dever alimentar, fixado em sentença anterior. A executada apresentou justificativa de impossibilidade de pagamento do débito, que foi impugnada pela exequente, requerendo o cumprimento da obrigação no prazo legal, além de pedido de custas e honorários. O processo possui prioridade legal (menor de idade), tramita sob segredo de justiça e há movimentações recentes relativas à manifestação das partes e devolução de mandado. O valor da causa é de R$ 4.877,60. Decido. Verifica-se que, desde a distribuição da presente execução, os créditos alimentares referentes aos meses de Agosto e Setembro acabaram por vencer, sem o devido pagamento, apontando que o valor do crédito atinge ao valor equivalente à cinco meses. Considerando que a executada aponta crédito de R$ 7.326,75 nos autos nº 7001097-90.2020.8.22.0012, e observando que, naquela ação, a parte executada corresponde à parte exequente/genitor destes autos, INTIME-SE o exequente para que se manifeste quanto ao eventual interesse na compensação entre débito e crédito. Prazo 5 dias. Consigne-se que, caso haja aceitação, os alimentos serão compensados até os alimentos devidos no mês de Setembro do presente ano, assegurando ao exequente o direito de obter compensação ou abatimento naquela ação. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 8 de setembro de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz(a) de Direito
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