Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7010343-10.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS FERNANDES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: FELIPE FRANCHI DE LIMA, OAB nº PR70283 DECISÃO A diligência via SISBAJUD restou positiva, conforme espelho(s) anexo(s). Diante do procedimento próprio aplicável aos executivos fiscais, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n.° 6.830/80 (LEF), e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo, onde permanecerão depositados até ulterior deliberação, servindo a presente decisão de termo de penhora. Fica o exequente advertido de que, em caso de quitação ou parcelamento do débito diretamente na esfera administrativa, havendo valores a serem devolvidos ao(à) devedor(a), deverá, no ato da regularização, solicitar seus dados bancários e informá-los nos autos, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. À CPE para que adote as seguintes providências: 1. Libere-se exclusivamente em favor das partes e seus procuradores habilitados o acesso à documentação anexa e certifique-se a efetivação do ato nos autos, dada a natureza sigilosa das informações. 2. Após, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) executado(a) da penhora e para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, em autos apartados, contados da intimação da expedição do termo, conforme o art. 16, III, da LEF. Na hipótese de não estar representado(a) por advogado(a), a intimação deverá ocorrer por carta/AR (art. 854, §2º, do CPC). 2.1 Caso se trate de parte revel citada por edital, a intimação deverá ocorrer pela mesma via editalícia, com posterior remessa à Defensoria Pública para atuação na qualidade de curadora especial, desde já nomeada, à luz do art. 72, II, do CPC. 3. Intimado(a) o(a) executado(a) da penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. Em caso positivo, voltem conclusos para deliberação. Se negativa a certidão, abra-se vista ao exequente, por 10 (dez) dias, para que forneça os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial eletrônico. 4. Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 18 de agosto de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito