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7010343-10.2024.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7010343-10.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS FERNANDES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: FELIPE FRANCHI DE LIMA, OAB nº PR70283 DECISÃO A diligência via SISBAJUD restou positiva, conforme espelho(s) anexo(s). Diante do procedimento próprio aplicável aos executivos fiscais, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n.° 6.830/80 (LEF), e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo, onde permanecerão depositados até ulterior deliberação, servindo a presente decisão de termo de penhora. Fica o exequente advertido de que, em caso de quitação ou parcelamento do débito diretamente na esfera administrativa, havendo valores a serem devolvidos ao(à) devedor(a), deverá, no ato da regularização, solicitar seus dados bancários e informá-los nos autos, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. À CPE para que adote as seguintes providências: 1. Libere-se exclusivamente em favor das partes e seus procuradores habilitados o acesso à documentação anexa e certifique-se a efetivação do ato nos autos, dada a natureza sigilosa das informações. 2. Após, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) executado(a) da penhora e para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, em autos apartados, contados da intimação da expedição do termo, conforme o art. 16, III, da LEF. Na hipótese de não estar representado(a) por advogado(a), a intimação deverá ocorrer por carta/AR (art. 854, §2º, do CPC). 2.1 Caso se trate de parte revel citada por edital, a intimação deverá ocorrer pela mesma via editalícia, com posterior remessa à Defensoria Pública para atuação na qualidade de curadora especial, desde já nomeada, à luz do art. 72, II, do CPC. 3. Intimado(a) o(a) executado(a) da penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. Em caso positivo, voltem conclusos para deliberação. Se negativa a certidão, abra-se vista ao exequente, por 10 (dez) dias, para que forneça os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial eletrônico. 4. Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 18 de agosto de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito

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