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Processo 7010280-19.2023.8.22.0000

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TJRO
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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7010280-19.2023.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JULIO FELIPE MONTEIRO MACIEL DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de JULIO FELIPE MONTEIRO MACIEL DA SILVA. A parte exequente pretende a penhora do veículo localizado através da pesquisa Renajud de ID 140027677. Tendo em vista que o bem não apresenta impedimentos, DEFIRO o pedido e determina-se o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: Neste ato, procede-se com o registro de restrição de circulação (restrição total) sobre o veículo, conforme espelho anexo. Expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação do veículo YAMAHA/XTZ150, CROSSER ED, placa NDZ0308, cujo proprietário é JULIO FELIPE MONTEIRO MACIEL DA SILVA - CPF: 025.xxx.942-66. Caso o exequente queira ficar como depositário do bem, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário, ficará a executada como fiel depositária do bem penhorado (840, § 2º do CPC). Sendo penhorado o bem: INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à penhora. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, in albis, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação/leilão, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito e consequente desconstituição da penhora. Desde já, DEFERE-SE ao Sr. Oficial proceder com as diligências na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. Fica, ainda, autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, o cumprimento da referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Não sendo encontrado a devedora ou bens a serem penhorados, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e REMOÇÃO E INTIMAÇÃO\OFICIO\CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito

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