2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010263-33.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 31/07/2026 Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: JULIANE PAZINI ADVOGADO DO AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO, OAB nº AM1592 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A D E S P A C H O Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. RECEBO a emenda à inicial. A exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária pode se dar quando já houver ação em andamento ou como ação probatória autônoma, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. Além disso, o STJ admite o processamento do pedido por meio de produção antecipada de provas, conforme REsp 2.172.771/STJ, e solicitado pela requerente nestes autos. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, pois o caso dos autos se enquadra ao disposto no artigo 381, III, CPC. Ressalvo que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 381, §4º CPC). Consoante consta na inicial e os documentos com ela apesentados, as exigências do art. 382, CPC foram atendidos, posto que a petição inicial apresenta a justificativa para a necessidade da antecipação da prova e menciona com precisão os fatos sobre os quais a prova deve recair. Cite-se nos termos do art. 382, §1º, CPC, para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos descritos na inicial. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (382, §2º). Cumprida as diligências, venham conclusos para sentença extintiva na forma do art. 383, parágrafo único, CPC. Pontuo ao autor que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 15 de setembro de 2026 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito