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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br - fone 69-3443-7603 Número do processo: 7010262-79.2020.8.22.0007 EXEQUENTE: R D R OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 11732593000105, AVENIDA RIO DE JANEIRO 431, - DE 161 A 571 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-037 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569 WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 EXECUTADO: REGINALDO COSTA FERNANDES, CPF nº 64027660200, RUA DA MATRIZ 2636 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, RD R OLIVEIRA & CIA LTDA – ME, no bojo da ação de execução movida em desfavor de REGINALDO COSTA FERNANDES, por meio do qual requer a realização de buscas junto ao sistema INFOJUD, ante o insucesso das diligências anteriores realizadas via SISBAJUD. O sistema INFOJUD constitui ferramenta legítima de auxílio à satisfação do crédito exequendo, mostrando-se cabível sua utilização quando frustradas as tentativas ordinárias de localização de bens do devedor, tal como se verifica na hipótese dos autos, em que as diligências junto ao SISBAJUD restaram infrutíferas. Não obstante, o acesso a dados fiscais protegidos por sigilo constitui medida excepcional, devendo restringir-se ao estritamente necessário à efetivação da execução, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, bem como à proteção dos dados pessoais do executado. Nesse contexto, para a finalidade pretendida — identificação de bens e direitos passíveis de constrição —, mostra-se suficiente e adequada a consulta às Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do executado, informações que veiculam o patrimônio declarado e permitem o direcionamento de eventuais medidas expropriatórias, revelando-se desnecessária, por ora, a obtenção das demais declarações requeridas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, tão somente para determinar a realização de buscas, via sistema INFOJUD, das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do executado, INDEFERINDO o pedido quanto às demais declarações (DITR, CPMF, DOI e DECRED). Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada consulta no CPF do executado, no sistema INFOJUD, esta restou infrutífera. Seguem, anexos, os detalhamentos das consultas, que deverão ser mantidos sob sigilo em razão de constar dados pessoais sensíveis. Determino que a CPE proceda a liberação de visualização do sigilo de tais espelhos apenas para as partes e seus procuradores. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência. Decorrido o prazo sem requerimento, conclusos para suspensão. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito