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7010235-92.2026.8.22.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7010235-92.2026.8.22.0005 Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente JOSE GIOVANNI VAILANT CAPILA Advogado(a) VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA, OAB nº RO14003 Requerido(a) RONDONIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA CERAMICA RONDONIA LTDA FGV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERAMICA RONDONIA TRES LTDA GUILHERME VANUCHI CAETANO DA SILVA. Advogado(a) GIULIO CESAR FERREIRA BATISTA, OAB nº RO14693 GIULIO CESAR FERREIRA BATISTA, OAB nº RO14693 GIULIO CESAR FERREIRA BATISTA, OAB nº RO14693 GIULIO CESAR FERREIRA BATISTA, OAB nº RO14693 Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica, instaurado por José Giovanni Vailant Capila em face das sociedades e do sócio acima qualificados, vinculado à Execução de Título Extrajudicial nº 7011611-50.2025.8.22.0005, no qual a parte requerente aponta, em síntese, a utilização das pessoas jurídicas requeridas como instrumento de confusão patrimonial apto a frustrar a satisfação do crédito executado. Decido. 1. Da forma do ato citatório A decisão de ID 141901076 determinou a citação da parte requerida nos termos do art. 135 do CPC, sem especificar a pessoa destinatária do ato. A parte requerente, na petição de ID 142005769, requer manifestação expressa quanto à possibilidade de a citação ser realizada na pessoa do patrono constituído. Verifico que os instrumentos de mandato juntados aos autos (ID 135401770 e correlatos) conferem, em cláusula específica, poderes especiais para o recebimento de citação ao Dr. Giulio Cesar Ferreira Batista, OAB/RO 14.693, tanto por parte do sócio Guilherme Vanuchi Caetano da Silva quanto pelas próprias pessoas jurídicas requeridas, atendendo à exigência do art. 105 do CPC. Estando a condição legal para a citação por meio de procurador documentalmente comprovada, a providência requerida já decorre da própria determinação de citação constante da decisão anterior, sendo desnecessária nova deliberação específica sobre o ponto. Nada há, portanto, a prover ou retificar quanto à decisão de ID 141901076. Prossiga-se a citação na pessoa do procurador acima identificado, nos termos do art. 135 do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Do pedido de tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC) O pedido principal de tutela funda-se na hipótese do art. 311, IV, do CPC, que pressupõe juízo sobre a existência ou não de prova em sentido contrário apresentada pela parte ré. Tal hipótese não está compreendida entre as exceções ao contraditório prévio previstas no art. 9º, parágrafo único, do CPC, o qual dispensa a oitiva da parte contrária apenas nos casos de tutela de urgência (inciso I) e de tutela de evidência fundada nos incisos II e III do art. 311 (inciso II). Não sendo a parte requerida ainda citada, tampouco tendo se manifestado nos autos, é inviável, nesta fase, o juízo de valor exigido pelo art. 311, IV, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência, sem prejuízo de reapreciação após o decurso do prazo de manifestação da parte requerida. 3. Do pedido subsidiário de tutela de urgência cautelar (art. 300 do CPC) Diversamente da tutela de evidência, a tutela de urgência cautelar admite apreciação liminar (art. 9º, parágrafo único, I, c/c art. 300, § 2º, do CPC), desde que demonstrados, de forma concreta, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os indícios de confusão patrimonial decorrem de fatos e provas produzidos em processo diverso (embargos à execução opostos pelo devedor pessoa física), ainda não submetidos ao contraditório específico das sociedades ora incidentadas. Não há, na petição inicial, indicação de atos concretos e recentes de dilapidação patrimonial atribuíveis a cada uma das pessoas jurídicas requeridas, de modo que o periculum in mora não se encontra demonstrado de forma individualizada e atual, não se justificando, nesta fase, a constrição via SISBAJUD requerida. Ante o exposto, INDEFIRO, também, o pedido subsidiário de tutela de urgência cautelar, sem prejuízo de reapreciação diante de fatos concretos e supervenientes que indiquem risco atual de esvaziamento patrimonial. Dispositivo Diante do exposto: a) mantenho a determinação de citação da parte requerida na pessoa do procurador Dr. Giulio Cesar Ferreira Batista, OAB/RO 14.693, nos termos do art. 135 do CPC, prazo de 15 (quinze) dias; b) INDEFIRO o pedido de tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC); c) INDEFIRO o pedido subsidiário de tutela de urgência cautelar (art. 300 do CPC). Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da parte requerida. Intime-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 3 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7010235-92.2026.8.22.0005 Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente JOSE GIOVANNI VAILANT CAPILA Advogado(a) VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA, OAB nº RO14003 Requerido(a) RONDONIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA CERAMICA RONDONIA LTDA FGV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERAMICA RONDONIA TRES LTDA GUILHERME VANUCHI CAETANO DA SILVA. Advogado(a) GIULIO CESAR FERREIRA BATISTA, OAB nº RO14693 GIULIO CESAR FERREIRA BATISTA, OAB nº RO14693 GIULIO CESAR FERREIRA BATISTA, OAB nº RO14693 GIULIO CESAR FERREIRA BATISTA, OAB nº RO14693 Vistos. Cite-se a parte requerida para contestar a ação nos termos do art. 135 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 31 de agosto de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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