Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7010151-98.2025.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7010151-98.2025.8.22.0014 - VILHENA / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: IDENEI DUMMER BEYER ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA - SP387062 APELADO(A): BASA - BANCO DA AMAZÔNIA SA ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ADVOGADO(A): EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396 ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/06/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO OU DE AMEAÇA CONCRETA DE EXPROPRIAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada por mutuário rural em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao alongamento da dívida representada por Cédula Rural Pignoratícia, e extinguiu, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), o pedido de declaração de impenhorabilidade de imóveis rurais e de seus frutos. 2. O apelante suscita, em preliminar, a incorreção do valor da causa, pleiteando sua fixação no valor de mercado do imóvel; no mérito, sustenta o cabimento de ação declaratória autônoma de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, independentemente de prévia constrição, requerendo a cassação parcial da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento imediato da pretensão pela aplicação da teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado do imóvel cuja impenhorabilidade se pretende declarar ou ao valor da obrigação rural discutida; (ii) estabelecer se há interesse de agir para a obtenção de declaração preventiva de impenhorabilidade de imóveis rurais quando inexiste execução, penhora ou qualquer ato ou ameaça concreta de expropriação; (iii) determinar se, mantida a extinção sem resolução de mérito, subsiste o pedido subsidiário de julgamento imediato da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que corrige de ofício o valor da causa não é impugnável por agravo de instrumento e pode ser submetida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, do que se conhece a questão. 5. O precedente segundo o qual o proveito econômico corresponde ao valor de mercado do imóvel pressupõe efetiva penhora e afastamento de constrição concreta, hipótese diversa da demanda meramente declaratória e preventiva, em que o valor integral do patrimônio não traduz proveito econômico imediato e concretamente mensurável. 6. Ausente qualquer constrição, prevalece como valor da causa o montante da obrigação rural discutida, tanto mais quando o próprio autor, após determinação de adequação, requereu a retificação para esse patamar. 7. A proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela família possui densidade constitucional e natureza indisponível, admitindo-se, em tese, tutela meramente declaratória, o que não afasta a exigência de interesse processual, traduzido na necessidade e utilidade concreta do pronunciamento jurisdicional. 8. Inexistindo execução instaurada, penhora, consolidação extrajudicial, leilão, adjudicação ou outra providência voltada à expropriação, não se verifica perigo concreto de constrição, faltando situação fática atual que justifique o reconhecimento preventivo da impenhorabilidade. 9. A mera existência de garantia real registrada nas matrículas não equivale à penhora ou à expropriação, podendo o gravame subsistir formalmente, cabendo o exame da impenhorabilidade quando houver pretensão concreta de excussão, à luz das circunstâncias então existentes. 10. Não há incompatibilidade entre admitir, em tese, a ação declaratória e reconhecer, no caso concreto, a ausência de interesse processual diante da inexistência de ato ou ameaça objetiva de constrição. 11. Mantida a conclusão pela ausência de interesse de agir, fica prejudicado o pedido subsidiário de julgamento imediato da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. - Tese de julgamento: "1. A decisão que corrige de ofício o valor da causa não desafia agravo de instrumento e pode ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. Em ação meramente declaratória e preventiva de impenhorabilidade, ausente constrição concreta, o valor da causa corresponde ao da obrigação discutida, e não ao valor de mercado do imóvel. 3. A ação declaratória autônoma de impenhorabilidade da pequena propriedade rural é admissível em tese, mas exige interesse de agir, ausente quando inexiste execução, penhora ou ameaça objetiva de expropriação. 4. A mera existência de garantia real registrada na matrícula não equivale a penhora ou expropriação, devendo a impenhorabilidade ser examinada quando houver pretensão concreta de excussão." - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 19, I, 20, 85, §§ 2º, 3º e 11, 292, II, 485, VI, 833, VIII, e 1.009, § 1º; Lei n. 9.138/1995, art. 5º; MCR 2.6.4. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.037/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025; STJ, REsp 2.225.583/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, publicado em 11.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.110/SP; STJ, Súmula 298.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.