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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7010136-44.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIZ CARLOS MIRANDA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 Polo Passivo: CARLOS ROBERTO GARCIA, EUNICE BENEDITA DE FREITAS ADVOGADO DOS REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIZ CARLOS MIRANDA em face de CARLOS ROBERTO GARCIA e EUNICE BENEDITA DE FREITAS, todos qualificados nos autos. O autor narrou que, em janeiro de 2012, adquiriu da primeira parte ré o veículo Toyota Corolla XEi Flex, placa NDF 8884, pelo valor de R$ 72.000,00, com pagamento parcelado integralmente adimplido em 2017. Afirmou que, após a quitação, a vendedora informou a transferência do registro para o segundo réu, seu cônjuge, o qual entregou o documento de transferência assinado em dezembro de 2017. Sustentou que, ao submeter o bem à vistoria perante o órgão de trânsito em março de 2018, deparou-se com bloqueio de transferência via RENAJUD decorrente de execução fiscal promovida pelo IBAMA contra o réu Carlos na Justiça Federal (autos n. 0002136-25.2017.4.01.4101). Relatou que, em julho de 2021, constatou a nomeação do bem à penhora pelo próprio réu executado, motivo pelo qual opôs embargos de terceiro (autos n. 1003624-56.2021.4.01.4101), obtendo julgamento favorável em primeiro grau pendente de análise de recurso interposto pelo IBAMA. Pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Id 130006501). Determinada a comprovação do endereço (Id 130373528), a emenda foi apresentada (Id 130409910) e recebida, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita (Id 131699553). Os réus foram citados e intimados pessoalmente, mediante carta AR (Id 134264565 e Id 134507621). A audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera (Id 135299923). Os réus ofereceram contestação conjunta (Id 136317133). Inicialmente, suscitaram a prejudicial de prescrição trienal da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo a ciência da restrição em março de 2018 e da constrição em julho de 2021, rechaçando a tese de dano continuado. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegaram culpa do adquirente pela inércia em registrar a transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito no prazo legal, destacando a condenação em custas e honorários sucumbenciais nos embargos de terceiro pela causalidade. Afirmaram a ausência de ato ilícito indenizável, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de desconstituição da restrição federal por este juízo estadual. O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas (Id 137112628). Intimadas as partes para especificação de provas (Id 137112629, fls. 98), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 137112631) e os réus requereram o depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha para comprovar a alegada inércia do comprador e a entrega oportuna da documentação (Id 137676205). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias (processuais, preliminares e prejudicias) Por uma questão de antecedência lógica, passo a analisar as questões prévias suscitadas pelas partes. Do pedido de produção de provas Os réus pugnaram pela tomada de depoimento pessoal do autor e pela inquirição de testemunha para demonstrar a ausência de sua culpa e a demora na transferência do registro administrativo perante o órgão de trânsito (Id 137676205). O ordenamento processual civil estabelece que incumbe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como vedar expressamente a inquirição de testemunhas sobre fatos já demonstrados por documentos ou que somente por prova documental possam ser provados, a teor do art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova oral postulada revela-se manifestamente impertinente. A celebração da compra e venda do veículo em 2012 e a integral quitação do preço em 2017 estão categoricamente demonstradas pelos recibos e contratos acostados aos autos (Id 130006513). A propriedade sobre bens móveis transfere-se pela tradição, a qual ocorreu no momento da entrega do veículo, enquanto os atos registrais e comunicações perante o órgão de trânsito consubstanciam matéria exclusivamente documentada (Id 130006514 e Id 130006516). Eventual inquirição de testemunhas não possui o condão de derruir ou infirmar a eficácia dos documentos públicos e particulares juntados, tampouco de justificar a posterior alienação administrativa do bem ao cônjuge ou sua nomeação à penhora em execução fiscal, tratando-se de fatos preexistentes e comprovados nos autos por meio documental. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia chancela o indeferimento da prova testemunhal quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da controvérsia: EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos. Exigibilidade. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Medidor de energia elétrica. Cobrança a maior. Não comprovada. Recurso não provido. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal quando essa revela-se desnecessária ao deslinde do feito diante da prova documental produzida. Não demonstrado o consumo a maior de energia elétrica por meio da prova pericial, a manutenção da sentença se faz necessária. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041763-06.2019.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 17/05/2022) Esse entendimento alinha-se à diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o indeferimento de prova oral inútil à elucidação de fatos já documentalmente provados não implica cerceamento de defesa: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 2. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.090.462/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Assim, ante a manifesta inutilidade da dilação probatória oral no caso concreto, indefiro os pedidos de tomada de depoimento pessoal do autor e de oitiva de testemunha e passo ao julgamento antecipado do feito. Da alegação de prescrição Os requeridos sustentaram em contestação que a pretensão indenizatória estaria extinta pelo decurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, computado a partir da ciência da restrição ou da penhora (Id 136317133). A pretensão deduzida em juízo decorre do inadimplemento de deveres inerentes ao contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes, envolvendo a inobservância da lealdade e da cooperação contratual. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as pretensões reparatórias fundadas em responsabilidade contratual submetem-se à regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, aplicando-se o lapso trienal apenas aos ilícitos extracontratuais. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece a incidência do prazo decenal nas demandas reparatórias de índole contratual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL FUNDADA EM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CC. 1. Ação indenizatória por perdas e danos. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento, segundo o qual, "É decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual, enquanto é trienal o prazo prescricional relativo a pretensão fundada em responsabilidade extracontratual." 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.735.426/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Outrossim, os efeitos da constrição via RENAJUD prolongaram-se no tempo em decorrência da pendência dos embargos de terceiro. Considerando que a quitação definitiva do negócio ocorreu em 2017 e a constatação da penhora em 2021, a propositura da demanda em 8 de dezembro de 2025 (Id 130006501) observou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, o que conduz à rejeição da prejudicial de prescrição arguida. Mérito A relação jurídica controvertida envolve contrato de compra e venda de veículo automotor celebrado estritamente entre pessoas físicas particulares. Não há nos autos elementos que indiquem que os réus desenvolvam com habitualidade atividade comercial de fornecimento de veículos, de modo que o exame da controvérsia submete-se às disposições gerais do Código Civil, afastando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No plano fático, os elementos documentais comprovam que o autor adquiriu o veículo Toyota Corolla em janeiro de 2012 diretamente da ré Eunice Benedita de Freitas, quitando integralmente o preço pactuado em 2017 (Id 130006513). Em 18 de dezembro de 2017, foi firmado o documento de autorização para transferência (Id 130006514), com inserção de comunicação de venda em 20 de dezembro de 2017 perante a autarquia de trânsito (Id 130006516). Não obstante a quitação e a tradição do bem em favor do adquirente, a primeira ré promoveu a transferência formal do registro administrativo do veículo para o nome de seu cônjuge, o corréu Carlos Roberto Garcia, no ano de 2014 (Id 130006516). Destaco que é juridicamente viável e impositivo reconhecer a existência de relação contratual e obrigacional derivada direta entre o réu Carlos Roberto Garcia e o autor Luiz Carlos Miranda, pela assunção formal da posição registral e emissão do DUT: embora o contrato originário escrito de compra e venda tenha sido entabulado inicialmente com a ré Eunice, o automóvel foi administrativamente transferido para o nome de Carlos, cabendo a este figurar como titular formal perante o órgão de trânsito e assinar o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (DUT/ATPV) em dezembro de 2017 em benefício do comprador Luiz (Id 130006514). Ao praticar o ato formal de adimplemento da tradição documental da avença, Carlos assumiu deveres obrigacionais diretos perante o adquirente, ainda que a transferência inicial para o seu nome tenha sido indevida em razão da prévia alienação do veículo por Eunice para o autor. A conduta ilícita de cada um dos requeridos resta individualizada e plenamente caracterizada. A demandada Eunice Benedita de Freitas descumpriu os deveres de lealdade e boa-fé inerentes à relação contratual ao transferir administrativamente o veículo para o nome de seu cônjuge, ato incompatível com a alienação e com a quitação outrora consumadas em favor do comprador. Por sua vez, o réu Carlos Roberto Garcia, ciente de que o veículo já pertencia ao patrimônio fático do autor, valeu-se da titularidade registral formal para nomear expressamente o automóvel à penhora nos autos da execução fiscal n. 0002136-25.2017.4.01.4101 promovida pelo IBAMA na Justiça Federal (Id 130006517), dispondo de bem sabidamente alheio em proveito próprio para saldar passivo pessoal. O nexo de causalidade revela-se direto e ininterrupto: as ações coordenadas dos requeridos, consubstanciadas na indevida transferência registral para o cônjuge e na subsequente indicação do automóvel em execução fiscal federal, foram a causa determinante e necessária para a incidência de constrição judicial via RENAJUD sobre o patrimônio do adquirente e para a deflagração de embargos de terceiro (autos n. 1003624-56.2021.4.01.4100 - Id 136317134). A imposição de custas e honorários sucumbenciais nos embargos decorreu unicamente da causalidade processual em face do exequente público, sem afastar a responsabilidade originária dos alienantes pelo gravame provocado. O dano experimentado pelo autor consubstancia-se na privação da plena fruição e da livre disposição de seu patrimônio por anos, agravada pela aflição e insegurança decorrentes da ameaça de expropriação judicial de veículo legitimamente adquirido e quitado, além da necessidade de suportar litígio judicial na esfera federal para resguardar sua posse. Restam, pois, aperfeiçoados os requisitos da responsabilidade civil solidária (condutas ilícitas autônomas e convergentes, nexo causal e dano imaterial) ex vi dos arts. 186 e 942 do Código Civil. A constrição indevida imposta sobre o veículo após a integral quitação causou ao proprietário embaraços que transcenderam o dissabor ordinário, restringindo o pleno exercício dos poderes inerentes ao domínio e compelindo-o a intervir judicialmente perante a Justiça Federal. Para a fixação da verba indenizatória decorrente de dano imaterial, adota-se o critério bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pondera inicialmente a natureza do direito violado e, na sequência, as especificidades do caso concreto: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Na etapa inicial, avalia-se o interesse jurídico atingido pela inserção indevida de gravame judicial sobre o patrimônio de adquirente de boa-fé, estabelecendo-se a quantia base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na etapa subsequente, consideram-se as circunstâncias agravantes da conduta, notadamente a oferta deliberada de bem alheio para garantia de dívida fiscal própria e a necessidade de oposição de embargos de terceiro (autos n. 1003624-56.2021.4.01.4101 - Id 136317134), litígio em curso por aproximadamente cinco anos, com sentença proferida em 2023, sendo o recurso interposto pelo IBAMA perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgado em 4/8/2026, ainda pendente de trânsito em julgado, conforme consulta pública no PJE Segundo Grau do TRF1 - https://pje2g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam. Diante desses elementos concretos, justifica-se a elevação do montante para o valor definitivo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), montante que atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se o acolhimento parcial da pretensão autoral. Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de ilícito perpetrado no âmbito de relação contratual, a definição dos encargos moratórios obedece a regramento próprio. Os juros de mora fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, marco temporal em que os devedores foram regularmente constituídos em mora contratual, enquanto a correção monetária incide a contar da presente data de arbitramento da condenação, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolida o termo inicial dos juros a partir da citação e da correção monetária a contar do arbitramento nas hipóteses de responsabilidade contratual: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial conhecido, afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação da operadora e a ilegitimidade passiva da administradora de benefícios. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para fornecimento do medicamento Omalizumabe 300 mg (Xolair) em ambiente hospitalar, com reembolso de despesas e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da operadora, determinando o fornecimento do fármaco, o ressarcimento de despesas e as verbas de sucumbência, e extinguiu o processo em relação à administradora de benefícios por ilegitimidade passiva. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da operadora e deu parcial provimento ao da autora para condenar ao dano moral de R$ 4.000,00, com juros desde a citação e correção desde o arbitramento, mantendo a ilegitimidade da administradora; em embargos de declaração, adequou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde e responde solidariamente, com legitimidade passiva, à luz dos arts. do CDC e da legislação setorial; (ii) saber se é possível a majoração do dano moral com fundamento no art. 944 do CC e nos arts. 4, caput e I, e 6, VI, do CDC; e (iii) saber se os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso ou, respectivamente, desde a citação e o arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde, porque o acórdão impugnado afastou a legitimidade da administradora de benefícios apesar de sua participação na contratação e administração do plano coletivo, relativamente ao ponto da legitimidade passiva e da solidariedade com a operadora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de majoração do dano moral exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância manifesta do valor arbitrado, relativamente ao quantum indenizatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 4º, caput e I, e 6º, VI, do CDC não foram objeto de efetivo debate pelo acórdão recorrido, relativamente ao pedido de majoração dos danos morais. 9. Aplica-se o art. 405 do CC e a Súmula n. 362 do STJ, e afasta-se a Súmula n. 54 do STJ por tratar de responsabilidade extracontratual, relativamente ao termo inicial de juros de mora (citação) e da correção monetária (arbitramento) na indenização por dano moral decorrente de relação contratual de plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo do plano de saúde coletivo e responde solidariamente com a operadora pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço. 2. A solidariedade entre fornecedores não impõe litisconsórcio passivo necessário, sendo facultativa a formação do polo passivo pelo consumidor. 3. A revisão do quantum de dano moral em recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante; ausente tal situação, é vedado o reexame fático, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Na responsabilidade contratual de plano de saúde, os juros de mora incidem desde a citação (CC, art. 405) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ).". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3, caput e §2º, 4, caput e I, 6, VI, 7, parágrafo único, 14, 25, §1º, 28, §3º, e 34; Lei n. 9.656/1998, arts. 1, I, 34 e 35; CC, arts. 264, 265, 405, 932, III, 942, parágrafo único, e 944; CPC, art. 113, I; CF, art. 5, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 362; STF, Súmula n. 282; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (AREsp n. 2.497.136/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Diante disso, aplicáveis a correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal, conforme art, 406, parágrafo único, do Código Civil, a partir da citação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar os réus CARLOS ROBERTO GARCIA e EUNICE BENEDITA DE FREITAS, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor LUIZ CARLOS MIRANDA, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora legais (art. 406, parágrafo único, do CC) contados a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando que o montante da condenação, para fins de base de cálculo da verba honorária, se mostra ínfimo, levando ainda em conta trabalho executado pelo(a) causídico(a), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono do autor, a serem suportados pelos réus, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescidos de juros moratórios legais (art. 406, parágrafo único, do CC) a contar do trânsito em julgado, consoante art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 87, § 1º, do CPC, registro que cada réu ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor das custas e dos honorários sucumbenciais arbitrados nesta sentença. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Em virtude de haver pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por parte da ré, determino a intimação dela para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes da entidade, ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 31 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito