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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7010129-52.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARILDE PEREIRA LOTICI WOLFF ADVOGADO DO AUTOR: CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de demanda de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ajuizada por MARILDE PEREIRA LOTICI WOLFF em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Por meio da sentença de ID 139392054, os pedidos foram julgados procedentes para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, com DIB em 01/10/2025, DIP na data da sentença e DCB em 30/01/2028, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/10/2025 até a efetiva implantação administrativa, incluído o abono anual, se devido. O título também determinou a atualização monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação válida, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Na mesma sentença, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado ocorreu em 27/08/2026, conforme certidão de ID 141948265. Após, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 141960240, afirmando que o benefício teria sido implantado sob o NB 733.707.149-4, com DIB em 01/10/2025, DIP em 01/07/2026 e DCB em 30/01/2028. Com base nessa premissa, delimitou a execução ao período de 01/10/2025 a 30/06/2026 e apresentou crédito de R$ 15.503,00, além de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.550,30. Vieram os autos conclusos. Verifico, inicialmente, que a memória de cálculo merece correção. Isso porque a exequente afirma que a efetiva implantação administrativa ocorreu em 01/07/2026 e, a partir dessa informação, encerrou a apuração das parcelas pretéritas em 30/06/2026. Contudo, não foi juntada aos autos a Carta de Concessão, memória de cálculo do benefício, declaração de benefício ou outro documento oficial emitido pelo INSS que permita aferir a efetiva data de implantação, a DIP e a RMI do benefício judicialmente concedido. A própria exequente reconhece que a documentação de que dispõe não informa a RMI do novo benefício e que eventual memória de implantação poderá revelar valor diverso daquele utilizado na conta. A providência é indispensável porque a sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação administrativa, de modo que a definição do termo final do débito não pode se apoiar exclusivamente na data indicada unilateralmente na petição de cumprimento. Ademais, o título estabeleceu que a RMI/RMA seria calculada pelo INSS na forma da legislação aplicável. Assim, a parte exequente deverá apresentar documento oficial do INSS que comprove a implantação do benefício, preferencialmente a Carta de Concessão acompanhada da memória de cálculo e/ou Declaração de Benefício, de modo que seja possível verificar, especificamente, NB, DIB, DIP, RMI/RMA e a data em que efetivamente teve início o pagamento administrativo. Após a juntada dessa documentação, deverá ser retificada a memória de cálculo do crédito principal, observando-se estritamente os parâmetros definidos no título executivo, especialmente: a) DIB em 01/10/2025; b) parcelas devidas até a efetiva implantação administrativa comprovada documentalmente; c) inclusão do abono anual, quando devido; d) utilização da RMI efetivamente apurada pelo INSS; e) atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela; e f) juros de mora, a partir da citação válida, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a cumulação indevida de encargos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, também se faz necessária a retificação da conta. A memória apresentada no ID 141960240 apurou os honorários em R$ 1.550,30, mediante simples aplicação do percentual de 10% sobre o crédito total da exequente, já atualizado até 31/08/2026 e acrescido de juros moratórios. Entretanto, esse procedimento não observa adequadamente o título executivo. A sentença de ID 139392054 fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação, em 09/07/2026, observada a Súmula 111 do STJ. Desse modo, deve-se inicialmente apurar o valor da verba honorária na data de sua constituição, considerando-se exclusivamente as parcelas que integravam a base de cálculo delimitada pelo título. Obtido o valor histórico dos honorários, sobre ele deverão incidir autonomamente os consectários próprios da verba sucumbencial, não sendo correto simplesmente aplicar o percentual de 10% sobre o crédito da parte exequente já acrescido dos encargos de atualização e mora apurados até 31/08/2026. Com efeito, a correção monetária da verba honorária sucumbencial incide a partir da decisão que a fixou, nos termos da Súmula 14 do STJ, ao passo que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a sentença foi proferida em 09/07/2026 (ID 139392054), enquanto o trânsito em julgado ocorreu em 27/08/2026 (ID 141948265). Ademais, revela-se indispensável que a nova planilha a ser confeccionada apresente a devida decomposição individualizada entre a verba de partida (valor principal histórico dos honorários) e os respectivos acréscimos legais, permitindo a correta conferência e o futuro cadastramento da requisição de pagamento no sistema eletrônico. Sintetizo, portanto, os parâmetros para a retificação do cálculo dos honorários advocatícios: BASE DE CÁLCULO: percentual de 10% incidente exclusivamente sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença prolatada em 09/07/2026 (ID 139392054), observada a Súmula 111 do STJ; TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS: 09/07/2026, data da sentença que fixou a verba sucumbencial; TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS HONORÁRIOS: 27/08/2026, data do trânsito em julgado do título executivo (ID 141948265); CONSECTÁRIOS LEGAIS: Aplicação autônoma dos índices oficiais vigentes para as condenações impostas à Fazenda Pública, com a discriminação individualizada do crédito originário e dos respectivos encargos de atualização e juros moratórios, nos seguintes termos: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária para fins de correção monetária, conforme Tabela da Justiça Federal - Benefícios Previdenciários. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir a taxa SELIC, uma única vez, sobre o valor consolidado (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ nº 448/2022), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A Emenda Constitucional nº 136/2025 passou a disciplinar expressamente apenas a atualização dos requisitórios, deixando de regulamentar os índices aplicáveis ao período compreendido entre a condenação e a expedição da requisição de pagamento. Diante dessa lacuna normativa, a correção monetária observará o INPC e os juros moratórios serão calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC. A opção pelo INPC, em detrimento do IPCA, fundamenta-se na prevalência do art. 1-A da Lei n. 8.213/1991, norma especial que determina o reajuste de benefícios previdenciários pelo INPC e que não foi revogada pelas emendas constitucionais sucessivas. Para os juros de mora sobre esses créditos, aplica-se a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC, fundamentada no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 e nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, mantendo-se também a coerência e integridade do sistema específico adotado para o âmbito previdenciário. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 dias: a) apresente a Carta de Concessão, memória de cálculo do benefício, Declaração de Benefício ou documento oficial equivalente emitido pelo INSS, apto a comprovar a efetiva implantação do benefício e do qual constem, especialmente, NB, DIB, DIP, DCB, RMI/RMA e a data de início do pagamento administrativo; b) retifique a memória discriminada do crédito principal, adequando-a aos exatos termos da sentença de ID 139392054, mediante utilização da RMI efetivamente apurada pelo INSS e delimitação das parcelas pretéritas até a data da efetiva implantação administrativa comprovada documentalmente, observados os consectários estabelecidos no título; c) retifique o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando os parâmetros acima especificados. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito