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7010122-14.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7010122-14.2026.8.22.0014 Classe: Inventário Assunto: Petição de Herança REQUERENTE: RAFAEL MAIA, CPF nº 05783384240, AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO 1817 SANTO ANTÔNIO - 76980-366 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: KARINA DA SILVA SANTOS GÊNERO, OAB nº RO11743, RUBENS DEVET GENERO, OAB nº RO3543 REQUERIDOS: FABIANO ALVES MAIA, CPF nº 03489754220, AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO 1817 SANTO ANTÔNIO - 76980-366 - VILHENA - RONDÔNIA, LUIZ HENRIQUE MAIA, CPF nº 05774005259, AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO 1817 SANTO ANTÔNIO - 76980-366 - VILHENA - RONDÔNIA, GABRIEL MAIA, CPF nº 05783381225, AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO 1817 SANTO ANTÔNIO - 76980-366 - VILHENA - RONDÔNIA, MANUELLA MAIA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA HUMAITÁ 2879 S-30 - 76986-523 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIZA MAIA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA HUMAITÁ 2879 S-30 - 76986-523 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719, RUBENS DEVET GENERO, OAB nº RO3543 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por OSMAR MAIA promovido por RAFAEL MAIA. Declarado aberto o inventário, indeferido o pedido de gratuidade, vez que o espólio possui bens, no entanto defiro o recolhimento de custas ao final que serão recolhidas antes da expedição/ homologação do formal de partilha nos termos do art.20 da Lei 3896/2016 . Retifique-se o polo passivo passando a constar ESPÓLIO DE OSMAR MAIA Nomeio inventariante o requerente RAFAEL MAIA, empacotador, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 057.833.842-40, residente e domiciliado à Av. 1 de Maio, nº1817, Bairro Santo Antônio, CEP 76980-366, em Vilhena – RO, esclareço que os poderes são os previstos no artigo 618 e 619 do CPC in verbis abaixo: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Intime-se o inventariante para apresentar no prazo de 20 dias (art.620 CPC): As primeiras declarações, juntando os documentos necessários, que por ora se mostram indispensáveis ao prosseguimento do feito; Do(a) falecido(a): A. Certidão de Testamento (negativa/positiva); B. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; C. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); D. Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual; E. Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Municipal; F. Comprovante de residência (último domicílio); Dos herdeiros: A. Certidão de óbito de herdeiros necessários "pré-mortos", se houver; B. Certidão “atualizada” de prova do estado civil (Certidão de Nascimento/Casamento - dentro do prazo de validade de 90 dias), dos herdeiros, se houver; C. Escritura Pública/Contrato de União Estável, Certidão de Registro de Pacto Antenupcial e Certidão de Registro da União Estável junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, dos herdeiros, se houver; D. Comprovante de residência. Dos bens imóveis: A. Certidão Negativa de Tributos Imobiliários expedida pela Prefeitura local; B. Espelho do IPTU/Inscrição Municipal - (Dados cadastrais/nº do contribuinte); C. Consulta ao valor venal/IPTU (Dados cadastrais/nº do contribuinte) na data do óbito. Dos bens móveis: A. Certificado de Propriedade do Veículo ou Cópia do Contrato de Financiamento do veículo no caso de não estar quitado, comprovação do seu valor, na data do óbito; B. Extratos de saldo bancário e aplicações financeiras, na data do óbito; C. Se possuir : Ações Negociais - Extrato Corretora e/ou instituição administradora/ Cotação – Bolsa, estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores, na data do óbito; A. Cotas de Ltda ou Ações Não Negociadas na Bolsa, no caso de S/A; contrato social ou estatuto e o último balanço da sociedade, para cálculo do valor patrimonial da cota ou ação, na data do óbito; B. Cópia autenticada dos atos constitutivos e últimas alterações (ou consolidação) das Participações Societárias; C. Consulta CNPJ para verificação regularidade junto à Receita Federal; D. Ficha Cadastral completa (JUCER) — consulta atualizada ou Certidão de Breve Relato atualizada junto ao Oficial de Pessoas Jurídicas (dependendo da natureza jurídica da pessoa jurídica); E. Balanço especial para fins de inventário e partilha (data do óbito ou exercício anterior ao óbito — assinado por contador responsável - apuração do valor atual das cotas); F. Outros créditos: documentos comprobatórios de sua natureza e valor, na data do óbito. Demais documentos pertinentes: A. Instrumento de Cessão no caso de cessionário de herdeiro ou de legatário; B. Comprovante do crédito no caso de credor dos herdeiros, legatários ou autor da herança; C. Cópia do termo de nomeação de síndico no caso de falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge; Recolhimento das custas, em guia própria, para a pesquisa e transferência de numerários em nome do falecido, no SISBAJUD e demais diligências (expedição de ofício) na forma do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (CÓD. 1007). Pagamento do tributo causa mortis, referente à herança, informando o valor individualizado dos bens, pela via administrativa junto à Fazenda Pública do Estado, conforme autoriza o art. 662 do CPC/2015. Registre-se a Fazenda Estadual disponibilizou em seu sítio eletrônico (www.sefin.ro.gov.br) - opção PORTAL DO CONTRIBUINTE - ITCD - software para que o contribuinte faça a declaração do ITMCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Com a alteração da Lei n. 959/00, regulamentada pelo Decreto n. 15.474/10, que institui o regulamento do ITMCD, o contribuinte fica obrigado a fazer a declaração do imposto calculando o seu valor sem prévio exame do fisco (art. 19 do Regulamento do ITCD_RITCD), ainda que se trate de isenção ou não incidência (art. 23 do RITCD). Por fim, registro que após dimensionado o monte-mor e apurado o valor da causa, as custas (3%) e o ITCD deverão ser recolhidos. Cite-se o MP e a Fazenda Pública a intervir no feito, após apresentação das primeiras declarações nos termos do artigo 626 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/INTIMAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. quarta-feira, 9 de setembro de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito

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