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TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7010065-66.2025.8.22.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7010065-66.2025.8.22.0002 - ARIQUEMES / 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTES: STELLA FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. E OUTRO(A) ADVOGADO(A): DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559 ADVOGADO(A): DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633 EMBARGADOS(AS): ANGELA MARIA DE SOUZA CARON E OUTRO(A) ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS GONÇALVES - RO834 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 14/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSE PRECÁRIA. AUTONOMIA ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos contra acórdão que reconheceu erro material na sentença ao decretar a revelia de corréu que havia apresentado contestação conjunta e tempestiva, mas afastou a nulidade por inexistência de prejuízo processual, rejeitou as demais preliminares, negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência em ação de interdito proibitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do equívoco na decretação da revelia impõe a anulação da sentença ou o provimento parcial da apelação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 345, I, do CPC e aos efeitos materiais da revelia; (iii) determinar se a majoração dos honorários recursais é incompatível com o reconhecimento de erro formal na sentença; (iv) verificar se houve contradição ou omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (v) definir se a alegação de precariedade da posse dos autores da ação possessória foi suficientemente enfrentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas não autorizam a rediscussão do mérito nem a renovação de argumentos já examinados. 4. O reconhecimento de equívoco na decretação da revelia não gera nulidade automática da sentença quando a defesa é considerada, os argumentos defensivos são examinados e a decisão se funda no conjunto probatório dos autos. 5. A contestação apresentada por um dos réus afasta os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns, nos termos do art. 345, I, do CPC, e a conclusão é ainda mais evidente quando a contestação é apresentada conjuntamente por ambos os corréus. 6. A integração do acórdão para esclarecer a não incidência dos efeitos materiais da revelia não altera o resultado do julgamento quando a sentença é mantida com base na análise das provas documentais e da situação possessória demonstrada nos autos. 7. A majoração dos honorários recursais é cabível quando a recorrente permanece vencida no resultado prático do recurso, sem alteração da sucumbência, ainda que o acórdão reconheça erro formal incapaz de modificar a conclusão da sentença. 8. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental permite formar convencimento seguro sobre os fatos relevantes e a prova testemunhal requerida não se mostra apta, por si só, a alterar a solução da controvérsia. 9. A comunicação prévia de intenção de ingresso no imóvel, a alegação de deterioração da cerca ou a pretensão de melhoria do bem não autorizam autotutela possessória contra quem exerce posse fática sobre o imóvel. 10. A ação possessória protege a posse e o justo receio de turbação ou esbulho, sem se prestar, como regra, à definição de propriedade, validade de título aquisitivo, direito de preferência ou controvérsia dominial. 11. A precariedade pode constituir vício possessório em tese, mas exige demonstração de que a posse decorre de permissão, tolerância ou obrigação de restituição, o que não se comprova quando a parte busca desqualificar a posse alheia com fundamento em aquisição posterior do imóvel e disputa sobre domínio. 12. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil e o art. 557 do CPC preservam a autonomia da tutela possessória em relação ao juízo petitório, de modo que a alegação de propriedade ou de direito sobre a coisa não impede a proteção da posse demonstrada. 13.O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados ou acolhidos apenas para esclarecimentos. 14. A ausência de caráter protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O erro na decretação da revelia não anula a sentença quando a defesa é considerada e não há prejuízo processual concreto. 2. A contestação apresentada em litisconsórcio afasta os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns. 3. O reconhecimento de erro formal sem alteração do resultado prático do recurso não impede a majoração dos honorários recursais. 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a prova requerida não tem aptidão para modificar a conclusão judicial. 5. A tutela possessória protege a posse fática e o justo receio de moléstia, sem depender da definição do domínio ou da validade do título aquisitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 344, 345, I, 355, I, 369, 370, 373, 489, § 1º, IV, 494, I, 557, 561, I e II, 567, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 188, I, 1.200, 1.208 e 1.210, § 2º.
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