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7010053-31.2020.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7010053-31.2020.8.22.0001 Assunto: Reintegração de Posse Classe: Reintegração / Manutenção de Posse REQUERENTE: AXIA ENERGIA NORTE S/A ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO, OAB nº AM1069, IAN HARLEY PEREIRA GOES, OAB nº PA40212, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, OAB nº AP4950A, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471 REQUERIDOS: ADELIO ANTONINO DA TRINDADE, ADEMIR PEREIRA DA SILVA, CELIA GOMES DE ALBUQUERQUE, FERNANDO DE SOUSA DIOGENES, FRANCISCA LOPES, IVALDO RODRIGUES NASCIMENTO, JAMESSON ALVES DE ALBUQUERQUE, JOAQUIM ALVES DOS SANTOS, JOSE CLAUDIONOR DA SILVA, JOSUE DE SOUZA NUNES, NAIZA FARIAS MARISCAL, IRLANDIO FARIAS MARISCAL, JESSICA CHRISTINI BENIGNO DE OLIVEIRA, LILAZIA AVOREDO DO NASCIMENTO, MARGARIDA CATARINA DE LIMA DOS SANTOS, PEDRO XIMENES DA SILVA, CARLA RUBIA DUARTE, WILLIAN DUTRA DE SOUZA, CELESTE FATIMA DE SOUSA DELGADO, ZILANDIA BELEM DE SOUZA, ANGELICA MARIA DE PAULA SOUZA, FELICIANO RIBEIRO DE SOUZA, CRISTIDAIANE DE SOUZA DELGADO, ANTONIO ALDO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA JANE DAS NEVES RIBEIRO, RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA, ROBERTO WAGNO FERREIRA DE MENDONCA, CRISTIANE CELESTE DE SOUSA DELGADO, ANTONIO COSTA MONTEIRO, HERACLITO DA SILVA ROCHA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, LINDENBERG LOPES DA SILVA, MARCIO NASCIMENTO RIBEIRO, ANTONIO RIBEIRO FILHO, FRANCISMEIRE FRANCA DE PAULA SOUZA, DAMIANE EULALIA DE SOUZA DELGADO, NEUCIR AUGUSTO BATTISTON, JOSE OLIVEIRA FERRAZ, LUCIANE LOPES NERI, MARCIA MARIA LIMA DE JESUS, ISABELA DE OLIVEIRA MENDES, ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DE RONDONIA, SERGIO FIRMINO FRANCISCO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RAFAEL FERREIRA BATISTA, OAB nº RO4182, ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107, RODRIGO FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2840, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9899, CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO, OAB nº RO4600, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, JESSICA PEIXOTO CANTANHEDE, OAB nº RO2275, CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS, OAB nº RO11693, ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES, OAB nº RO10462, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor: R$ 1.000,00 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Axia Energia Norte S/A em face de múltiplos ocupantes, referente à área de segurança da Usina Hidrelétrica Samuel (UHE Samuel), localizada no Município de Candeias do Jamari/RO. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora pugnou pela realização da citação por edital de determinados requeridos qualificados nos autos. É o sucinto relatório. Decido. A citação por edital constitui modalidade de citação ficta e medida de caráter excepcionalíssimo no ordenamento processual civil, admissível tão somente quando preenchidos os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil. Ainda que se trate de conflito possessório envolvendo pluralidade de ocupantes, o art. 554, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil expressamente disciplina que a citação por edital deve ser precedida, ao menos, da tentativa de citação pessoal dos ocupantes encontrados no local pelo Oficial de Justiça: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. Compulsando os autos, verifica-se que sequer houve a expedição de mandado de citação ou a tentativa de localização e citação pessoal dos referidos requeridos por meio de Oficial de Justiça no local do litígio. Dessa forma, afigura-se prematuro o deferimento da citação editalícia sem a prévia e obrigatória diligência in loco do meirinho, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas pertinentes à diligência do Oficial de Justiça. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal dos requeridos indicados na decisão anterior e dos demais ocupantes que forem encontrados no local, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente a qualificação dos reais possuidores/moradores ali estabelecidos, o número aproximado de ocupantes e as características das ocupações constatadas, advertindo-os dos prazos de resposta. Havendo pessoas não encontradas no imóvel após essa diligência única, certifique-se para fins do art. 554, § 2º, do CPC. Caso a diligência reste infrutífera com a certidão circunstanciada do Oficial de Justiça atestando a não localização dos requeridos no local, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à citação editalícia, nos termos do art. 554, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDOS: ADELIO ANTONINO DA TRINDADE, ADEMIR PEREIRA DA SILVA, CELIA GOMES DE ALBUQUERQUE, FERNANDO DE SOUSA DIOGENES, FRANCISCA LOPES, IVALDO RODRIGUES NASCIMENTO, JAMESSON ALVES DE ALBUQUERQUE, JOAQUIM ALVES DOS SANTOS, JOSE CLAUDIONOR DA SILVA, JOSUE DE SOUZA NUNES, NAIZA FARIAS MARISCAL, IRLANDIO FARIAS MARISCAL, JESSICA CHRISTINI BENIGNO DE OLIVEIRA, LILAZIA AVOREDO DO NASCIMENTO, MARGARIDA CATARINA DE LIMA DOS SANTOS, PEDRO XIMENES DA SILVA, CARLA RUBIA DUARTE, WILLIAN DUTRA DE SOUZA, CELESTE FATIMA DE SOUSA DELGADO, ZILANDIA BELEM DE SOUZA, ANGELICA MARIA DE PAULA SOUZA, FELICIANO RIBEIRO DE SOUZA, CRISTIDAIANE DE SOUZA DELGADO, ANTONIO ALDO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA JANE DAS NEVES RIBEIRO, RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA, ROBERTO WAGNO FERREIRA DE MENDONCA, CRISTIANE CELESTE DE SOUSA DELGADO, ANTONIO COSTA MONTEIRO, HERACLITO DA SILVA ROCHA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, LINDENBERG LOPES DA SILVA, MARCIO NASCIMENTO RIBEIRO, ANTONIO RIBEIRO FILHO, FRANCISMEIRE FRANCA DE PAULA SOUZA, DAMIANE EULALIA DE SOUZA DELGADO, NEUCIR AUGUSTO BATTISTON, JOSE OLIVEIRA FERRAZ, LUCIANE LOPES NERI, MARCIA MARIA LIMA DE JESUS, ISABELA DE OLIVEIRA MENDES, ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DE RONDONIA, SERGIO FIRMINO FRANCISCO REQUERENTE: AXIA ENERGIA NORTE S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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