Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7010022-16.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 EXECUTADOS: DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, EURICO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 9.667,72 Data da distribuição: 15/03/2017 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS e EURICO DO ESPIRITO SANTO. Resta controvérsia quanto à titularidade dos valores acostados nos autos. Decido. Da conta judicial n.º 01787135-8 Conforme extrato anexo, constata-se que os valores disponíveis na referida conta são provenientes do bloqueio realizado no ID 78955941 - Pág. 2 em face do executado EURICO DO ESPIRITO SANTO. Proferida decisão ID 94269009, rejeitou-se a impugnação à penhora sobre o referido bloqueio, razão pela qual defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente. Da conta judicial n.º 01787137-4 Conforme extrato anexo, constata-se que os valores disponíveis na referida conta são provenientes do bloqueio realizado no ID 78955941 - Pág. 2 em face do executado DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS. Apresentada manifestação ID 78971363 - Pág. 1, a defensoria pública não impugnou o valor bloqueado, ante a inexistência de qualquer matéria que permitisse a oposição de embargos, razão pela qual defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente. Da conta judicial n.º 01787155-2 Indefiro, por ora, a expedição de alvará referente ao saldo existente na mencionada conta judicial. Verifica-se que o montante originalmente constrito, no valor de R$ 867,62 (ID 78955941 - Pág. 1), foi objeto de acolhimento parcial da impugnação à penhora, tendo sido determinada, na decisão de ID 94269009, a liberação de R$ 694,09 em favor da parte executada. Contudo, constata-se que o valor depositado foi posteriormente atualizado de forma conjunta, sem individualização das parcelas pertencentes a cada parte. Assim, a fim de evitar levantamento de quantia superior à efetivamente devida, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para que apure, com base na proporção existente entre os valores de R$ 694,09 e R$ 173,53 (R$ 867,62), o percentual do saldo atualizado correspondente à parte executada e o percentual remanescente devido à parte exequente. Da conta judicial n.º 01787162-5 Conforme extrato anexo, constata-se que os valores disponíveis na referida conta são provenientes do bloqueio realizado no ID 78955941 - Pág. 3 em face do executado DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS. Apresentada manifestação ID 78971363 - Pág. 1, a defensoria pública não impugnou o valor bloqueado, ante a inexistência de qualquer matéria que permitisse a oposição de embargos, razão pela qual defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente. Da expedição de alvará Por ora, resta prejudicada a expedição de alvará judicial, tendo em vista que os valores indicados pela parte exequente na petição de ID 136422824 não correspondem ao montante total atualmente disponível nas respectivas contas judiciais. Considerando, ainda, que os valores depositados estão sujeitos a sucessivas atualizações e correções monetárias, INTIMO a parte exequente para que indique, tão somente, o percentual devido em relação a cada conta bancária indicada no ID 136422824, a fim de viabilizar a correta expedição dos respectivos alvarás. Da remessa do feito à contadoria judicial Determino a remessa do feito à contadoria judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure, com base na proporção existente entre os valores de R$ 694,09 e R$ 173,53 (R$ 867,62), da conta judicial n.º 01787155-2, o percentual do saldo atualizado correspondente à parte executada e o percentual remanescente devido à parte exequente. Apresentado parecer contábil, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, após, retornem-se conclusos para “Despacho Alvará”. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br