Publicações do processo

7009936-37.2025.8.22.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto · Notificação

    Processo: 7009936-37.2025.8.22.0010 Apelação Origem: 7009936-37.2025.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado(a): Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Distribuído em 29/05/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS. SÚMULA 626 DO STJ. VALIDADE DA CDA. TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Rolim de Moura e determinou o regular prosseguimento da execução, ao fundamento de que a propriedade de imóvel integrante de loteamento aprovado e registrado configura fato gerador do IPTU, ainda que se trate de área urbanizável sem melhoramentos, nos termos da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante alegou nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses, nulidade da certidão de dívida ativa, inexistência de fato gerador do IPTU em razão da não implantação e não urbanização do lote, restrição decorrente de ação civil pública urbanística e impropriedade da cobrança da taxa de remoção de resíduos sólidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos nos embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se a certidão de dívida ativa contém vício formal por indicação supostamente genérica do fundamento legal das exações; (iii) determinar se incide IPTU sobre imóvel integrante de loteamento aprovado e registrado, localizado em área urbanizável ou de expansão urbana, independentemente da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN; (iv) definir se restrição urbanística ou de comercialização decorrente de ação civil pública afasta o fato gerador do IPTU; e (v) estabelecer se é exigível a taxa de remoção de resíduos sólidos quando o contribuinte não comprova a ausência de disponibilização do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula quando enfrenta as questões determinantes para o desfecho da causa, ainda que não acolha a tese da parte, especialmente quando demonstra a adequação da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. A certidão de dívida ativa conserva a presunção de certeza e liquidez quando indica a origem do crédito, o exercício de incidência, o valor e os dispositivos do Código Tributário Municipal que fundamentam a cobrança, permitindo ao contribuinte conhecer a natureza da exação e exercer plenamente o contraditório. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, e a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, independentemente da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não depende da existência dos melhoramentos mínimos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, conforme a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça. A permanência do terreno em estado bruto, decorrente da ausência de implementação da infraestrutura pela própria loteadora, não descaracteriza a propriedade nem torna o imóvel juridicamente inexistente para fins tributários. A restrição decorrente de ação civil pública urbanística, relativa à comercialização ou à implementação urbanística de determinadas quadras, não afasta a relação tributária quando subsiste a titularidade do bem e sua localização em área urbanizável ou de expansão urbana. A taxa de remoção de resíduos sólidos é exigível quando o imóvel está inserido em loteamento aprovado e abrangido pela área de prestação do serviço público municipal, e o contribuinte não produz prova capaz de demonstrar a ausência de disponibilização do serviço. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 2. A certidão de dívida ativa é válida quando contém elementos suficientes para identificar a origem, a natureza, o exercício, o valor e o fundamento legal do crédito tributário, sem prejuízo ao exercício da defesa. 3. O IPTU incide sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana integrante de loteamento aprovado e registrado, independentemente da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. 4. A restrição urbanística ou de comercialização decorrente de ação civil pública não afasta o fato gerador do IPTU quando subsistem a propriedade do imóvel e sua localização em área urbanizável. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, IV e VI; CTN, arts. 32, §§ 1º e 2º, 202, III, 203 e 204; Lei Federal nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 626; TJRO, Apelação Cível nº 7006525-83.2025.8.22.0010, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 28.05.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7006367-28.2025.8.22.0010, 1ª Câmara Especial, Rel. do acórdão Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, j. 22.05.2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.