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7009919-59.2024.8.22.0002

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009919-59.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.627,00 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: OLEGARIA PEREIRA SOARES, JULIANA PEREIRA, VICTOR HUGO PEREIRA, BRUNA PEREIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Bruna Pereira, na qual sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva dos herdeiros da executada originária Olegaria Pereira Soares, falecida em 27/02/2024, sob o argumento de que a falecida não deixou bens, conforme escritura pública de inventário negativo juntada aos autos. A exequente apresentou impugnação, defendendo o prosseguimento da execução em face do espólio, ao argumento de que o inventário negativo não afasta, por si só, a possibilidade de existência de patrimônio, especialmente diante da notícia de veículos formalmente registrados em nome da falecida. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível para análise de matéria de ordem pública, desde que demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a discussão relativa à legitimidade passiva e aos limites da responsabilidade dos herdeiros pode ser apreciada pela via eleita. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. No mesmo sentido, o art. 796 do CPC estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido e que, feita a partilha, cada herdeiro responde apenas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Assim, os herdeiros não respondem pessoalmente pela dívida da falecida, nem podem ter bens próprios constritos por obrigação contraída por Olegaria Pereira Soares, salvo demonstração de recebimento de patrimônio hereditário ou outra hipótese legal específica. Contudo, não é caso de extinguir a execução. A escritura pública de inventário negativo, embora relevante, constitui declaração dos interessados acerca da inexistência de bens, não possuindo força absoluta para impedir o credor de demonstrar a existência de patrimônio ou direitos integrantes do espólio. No caso, há notícia nos autos de veículos formalmente registrados em nome da falecida. Instada a se manifestar, a excipiente afirmou que o veículo teria sido vendido a terceiro não identificado, sem comunicação de venda ou transferência perante o DETRAN. Tal alegação, porém, não veio acompanhada de prova documental suficiente e não afasta, de plano, o interesse no prosseguimento da execução em face do espólio. Desse modo, a execução deve prosseguir contra o Espólio de Olegaria Pereira Soares, representado por Bruna Pereira, observada a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer que Bruna Pereira, Juliana Pereira e Victor Hugo Pereira não respondem pessoalmente pela dívida executada, devendo ser limitada eventual responsabilidade patrimonial às forças da herança. Sem honorários, diante do acolhimento apenas parcial da exceção e da ausência de extinção da execução. Intime-se a exequente para, em 15 dias, requerer o prosseguimento do feito, observados os limites desta decisão. Ariquemes, 17 de agosto de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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