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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009907-02.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLAUDOMIRO FURTADO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO APELANTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354A Polo Passivo: LIMA INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADOS DOS APELADOS: MAYKON LUCAS DA SILVA, OAB nº SP428519A, CARLOS EDUARDO INGLESI, OAB nº SP184546A, ARTHUR TERUO ARAKAKI, OAB nº TO3054A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Claudomiro Furtado da Silva Júnior, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos legais violados os arts. 371, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e os arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 30, 34, 37, § 1º, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de rescisão contratual e indenização em contrato de consórcio. Alegação de promessa de contemplação imediata não cumprida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento por propaganda enganosa apto a invalidar o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contemplação em consórcio depende de sorteio ou lance (Lei nº 11.795/2008). 5. Inexistente prova de promessa de contemplação imediata, prevalecendo as cláusulas contratuais e a ciência do consumidor. 6. A frustração da expectativa não caracteriza vício de consentimento, ausente erro ou dolo comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de prova de promessa de contemplação imediata afasta a nulidade do contrato de consórcio e a alegação de propaganda enganosa.” Dispositivos relevantes citados Lei nº 11.795/2008; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada TJRO, Processo nº 7000872-46.2024.8.22.0007; TJRO, Processo nº 7012515-14.2023.8.22.0014; TJSP, Apelação nº 1013206-94.2019.8.26.0003. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal não teria enfrentado as consequências jurídicas da inversão do ônus da prova deferida no saneamento. Alega que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e que, uma vez deferida contra as fornecedoras, não poderia ser esvaziada na sentença e no acórdão, com a imputação do risco probatório ao consumidor. Alega, ainda, que houve publicidade enganosa e vício de consentimento na fase pré-contratual, com vinculação da oferta e responsabilidade solidária das integrantes da cadeia de fornecimento, requerendo, por fim, o reconhecimento do direito à restituição integral e imediata das parcelas pagas. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou as teses deduzidas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, quais sejam, inversão do ônus da prova, vinculação da oferta pré‑contratual, publicidade enganosa e responsabilidade solidária das fornecedoras, consignando a inexistência de prova segura da promessa de contemplação imediata e a clareza das cláusulas contratuais e das gravações de pós‑venda, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Nesse enfoque: [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.625.139/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). No que diz respeito à alegada violação aos arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 30, 34, 37, § 1º, 46, 47 e 51 do CDC; e aos arts. 371 e 373, § 1º, do CPC, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 5/STJ estabelece: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. A Súmula 7/STJ, por sua vez, dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Embora o recorrente sustente que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, o acolhimento da pretensão exigiria afastar a conclusão do Tribunal de que não houve promessa de contemplação imediata, mediante nova análise do contrato, do termo de responsabilidade e das gravações de pós-venda. Do mesmo modo, a aferição da vulnerabilidade do consumidor, da publicidade enganosa, do vício de consentimento e da responsabilidade solidária exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1159915 SP 2017/0214500-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO 22PCCONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual pelo do consumidor, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.1.1. O acórdão da Corte estadual encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que são solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada pela não entrega de veículo, por isso ambas devem responder pelo inadimplemento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115255 DF 2022/0122110-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . Não configura violação ao princípio constitucional da ampla defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos autos. 3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demandante desincumbiu-se, a contento, do seu ônus, juntando documentação que comprova a relação jurídica e o inadimplemento. 4 . A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2415071 SP 2023/0245905-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PERMUTA. FATO SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide. Precedentes. 2 . O Tribunal de Justiça concluiu não ter sido demonstrada a ocorrência do alegado vício de consentimento, confirmando o negócio jurídico nos exatos termos ajustados entre as partes. A modificação do entendimento firmado demandaria, na hipótese, o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1588494 SP 2019/0283793-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024 - Destacou-se). A admissão do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados (STJ, AgInt no REsp n. 1.965.738/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022; AgInt no AREsp 3.113.750/ES 2025/0455211-5, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN de 29/06/2026). No caso, a parte recorrente deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet com indicação da respectiva fonte (vide STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 03/11/2023; REsp 2.155.499/SP 2024/0244583-1, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025), razão pela qual fica inviabilizada a admissão do recurso pela alínea “c”. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia