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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009864-25.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: AMELIA ALBANO MANTOVANI ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405, LORENZO EUCLIDES DOS SANTOS BARREIROS, OAB nº RO15550, RITIELLY RUANA PIRES NUNES, OAB nº RO10936 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO (servindo de CARTA/CARTA PRECATÓRIA /MANDADO DE CITAÇÃO) ACOLHO a emenda. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da parte ré, alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito consignado (RMC), que não reconhece. Afirma inexistir o débito que originou os descontos em seu benefício, visto que, nunca realizou/contratou cartão consignado junto à ré, muito menos assinou qualquer tipo de autorização, razão pela qual requer a antecipação da tutela para que a ré deixe de efetuar os descontos supracitados de seu benefício previdenciário. É o relato. DECIDO Da tutela de urgência A probabilidade do direito infere-se da narrativa da inicial e das provas documentais que a acompanham, suficientes a comprovar, nesse momento, que estão sendo realizados descontos alusivos ao cartão consignado junto ao benefício previdenciário da autora (ID:125077857). Tratando de alegação de fato negativo em relação de consumo, é quase impossível ao consumidor a produção de prova pré-constituída do fato em que se funda seu direito, razão pela qual, em casos de negativação indevida, merece temperamento o requisito da "prova inequívoca de verossimilhança". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente porquanto efetuar descontos do benefício previdenciário da parte autora é circunstância que prejudica o seu sustento. Por outro lado, inexiste risco de irreversibilidade da medida, posto que, no caso de revogação posterior da medida, poderá a parte ré restabelecer com os descontos. Demais disso, estando em juízo a discussão acerca da existência do débito, não se afigura tolerável essa manutenção enquanto se aguarda o provimento final, à conta de que tal procedimento constitui violação de direitos básicos do consumidor, consoante exegese do art. 39 da Lei nº 8.078/90. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, o pedido urgente deve ser acolhido. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para: A) DETERMINAR que a ré cesse a realização de descontos sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, relativamente ao débito sob litígio, no prazo de 05 dias da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada ao valor de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor da parte autora. B) INVERTER o ônus da prova, por se tratar de discussão que envolve a (in)existência de relação jurídica com a parte ré e, por consequência, a inexistência dos débitos descontados, cediço que à parte autora/consumidora não pode recair a obrigação de produção de prova negativa. Do Tema Repetitivo 1.414 Em sede de Recurso Repetitivo o E. Superior Tribunal de Justiça vai decidir sobre os parâmetros para avaliação de abusividade em contratos de cartão de crédito consignado - Tema 1.414, sendo que o Ministro Relator proferiu decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Sendo assim, em cumprimento a referida decisão, aguarde-se o julgamento do referido tema, pelo prazo de um ano (art. 1.037, § 4º, do CPC). Fica a parte autora intimada por seu advogado, via DJEN. À CPE: 1. Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de carta/mandado de citação e intimação da parte ré, para que tome conhecimento da tutela de urgência supra deferida; 2. Decorrido o prazo da suspensão ou noticiado o julgamento do Tema, certifique-se o julgamento ou prorrogação da determinação de suspensão. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Cacoal/RO, 10 de setembro de 2026. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito 1) REU: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO