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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7009824-58.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDIO DE FELIPPE ADVOGADO DO AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ID 138837321) opostos por CLAUDIO DE FELIPPE em face da decisão de ID 138019220, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Sustenta o embargante a existência de omissão (art. 1.022, II, do CPC), sob os seguintes fundamentos: I - a decisão partiu de premissa equivocada quanto ao objeto da tutela, reduzindo-o ao mero vencimento futuro da parcela, quando o pedido liminar visava obstar todo o conjunto de efeitos decorrentes da cobrança do débito controvertido; II - omissão quanto à atualidade do periculum in mora, que não se dissipa, mas se intensifica com o inadimplemento; III - omissão quanto à continuidade da incidência dos encargos moratórios sobre débito cuja legalidade está sub judice; IV - omissão quanto à manutenção das garantias e ao risco de expropriação patrimonial; e V - omissão quanto ao princípio da primazia da tutela jurisdicional efetiva (arts. 4º e 6º do CPC). Pugnou pela atribuição de efeitos infringentes. Sobreveio, ainda, petição de ID 139561922, noticiando o depósito judicial espontâneo do valor incontroverso apurado no parecer técnico que instrui a inicial, no montante de R$ 258.604,22, comprovado no documento de ID 139561927, com reiteração do pedido liminar. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e adequados. Da omissão apontada Embora os embargos de declaração se prestem, em regra, ao saneamento de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), a jurisprudência do e. STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício importar, necessariamente, na modificação do julgado. No caso, a decisão embargada, ao apreciar o pedido liminar, ateve-se exclusivamente ao fundamento da perda superveniente do objeto, assentando que, ultrapassada a data de vencimento da parcela (28/05/2026) antes da apreciação judicial, restaria "prejudicada a análise do perigo de dano". Contudo, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (item XIII, "a.1") não se limitava a obstar o vencimento futuro da prestação: pretendia, expressamente, impedir a inscrição em cadastros restritivos (SPC/SERASA/SCR-Bacen), o protesto do título, o vencimento antecipado da dívida, a execução e a excussão das garantias hipotecária e pignoratícia. Verifica-se, assim, que a decisão embargada deixou de enfrentar a integralidade do pedido liminar, bem como não analisou a probabilidade do direito invocado, tampouco os riscos que subsistem precisamente a partir do inadimplemento. O decurso do vencimento da parcela constitui marco temporal, mas não faz desaparecer o perigo de dano, que remanesce quanto às demais consequências jurídicas do débito controvertido. Configurada, portanto, a omissão do art. 1.022, II, do CPC, impõe-se sua integração, com a consequente reapreciação do pedido de tutela de urgência. Sanada a omissão, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência à luz de todo o seu conteúdo, nos termos do art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito Os elementos que instruem a inicial conferem verossimilhança, ao menos em cognição sumária, às teses revisionais. O parecer técnico econômico-financeiro (ID 136984445) e a própria Cédula de Crédito Bancário nº 40/02671-X (ID 136984440) indicam que: I - a operação, embora formalizada como CCB, foi destinada a investimento na atividade agropecuária (construção de cerca, reforma de curral, recuperação de pastagem e aquisição de matrizes bovinas), com registro no SICOR/BACEN como crédito rural, o que atrai o regime jurídico do Sistema Nacional de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/67 e MCR 3-1-1); II - a taxa de juros remuneratórios pactuada (14,20% a.a.) supera tanto a taxa média de mercado da modalidade na data da contratação (7,53% a.a. — Série 20769/BACEN) quanto o limite de 12% a.a. reconhecido pela jurisprudência do STJ para o crédito rural com recursos não controlados na omissão do CMN (REsp 1.940.292/PR); III - a cláusula de encargos financeiros prevê capitalização mensal, mas informa apenas a taxa anual, sem a taxa mensal correspondente, o que, em tese, compromete a aferição do duodécuplo e o dever de informação (Súmula 539/STJ; REsp 973.827/RS); e IV - os juros moratórios foram fixados em 1% ao mês, quando o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 limita a mora, no crédito rural, a 1% ao ano. Tais fundamentos, amparados em precedentes do STJ e deste TJRO, revelam a plausibilidade jurídica das alegações de excesso de cobrança. Do perigo de dano O perigo de dano remanesce concreto e atual. É justamente a partir do inadimplemento da parcela controvertida que se tornam exigíveis a inscrição em cadastros restritivos, o protesto do título, o vencimento antecipado da integralidade da dívida e a excussão das garantias hipotecária (imóvel matrícula nº 1.844) e pignoratícia (semoventes). A manutenção da exigibilidade, ademais, permite a incidência contínua de encargos moratórios sobre rubricas cuja própria legalidade constitui o objeto do litígio, agravando progressivamente o débito e podendo tornar inócuo eventual provimento final favorável, em afronta à primazia da tutela jurisdicional efetiva (arts. 4º e 6º do CPC). Do fato superveniente (depósito do valor incontroverso) Reforça a plausibilidade da medida o depósito judicial espontâneo do valor incontroverso (R$ 258.604,22), comprovado no ID 139561927. O adimplemento da parcela cuja legalidade não é objeto de controvérsia, delimitando o litígio ao excesso apurado, evidencia a boa-fé objetiva do autor e afasta a alegação de inadimplemento voluntário quanto à parte incontroversa, robustecendo os requisitos do art. 300 do CPC. Da reversibilidade A medida não é irreversível ao réu (art. 300, § 3º, do CPC), visto que a operação permanece garantida por hipoteca e penhor, e eventual saldo reputado legítimo ao final poderá ser integralmente exigido, com os encargos legalmente admitidos. Ao contrário, o periculum in mora reverso pesa em desfavor do autor, produtor rural cuja continuidade da atividade depende da preservação de sua capacidade creditícia. Presentes, pois, os requisitos legais, a tutela de urgência comporta deferimento, restrita ao débito controvertido, mantido o depósito judicial já efetuado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, reapreciando o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, A DEFIRO EM PARTES para determinar que o réu BANCO DO BRASIL S.A. se ABSTENHA, em razão do débito objeto desta ação (CCB nº 40/02671-X), de: a) inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA e SCR/BACEN); b) levar o título a protesto; c) promover o vencimento antecipado da dívida; d) ajuizar execução ou excutir as garantias hipotecária e pignoratícia, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 8.000,00, sem prejuízo de majoração. Fica ratificado e mantido o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 258.604,22 — ID 139561927), o qual não caracteriza mora nem renúncia às teses revisionais. No mais, CUMPRA-SE a Decisão de ID 138019220 quanto aos demais atos processuais nela determinados. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
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