Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7009807-59.2025.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADOS: NATHAN OLIVEIRA ROCHA, BARAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES CARGAS LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a citação do executado Nathan Oliveira Rocha por hora certa. Salienta-se que para a citação por hora certa, é pré-requisito a suspeição de ocultação da parte requerida/executada, o que não ficou demonstrado nas consignações feitas pelo Oficial de Justiça. É importante observar que, ao juiz, não compete determinar que a citação se faça por certa, cabendo ao Oficial de Justiça a competência de verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do CPC, pois há dois requisitos a serem preenchidos, qual sejam, a ocorrência de três diligências frustradas para a localização do réu e a desconfiança de que o mesmo está se ocultando maliciosamente. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo, apenas, do oficial de justiça no caso concreto. Assim é a jurisprudência: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - BEM MÓVEL - CITAÇÃO COM HORA CERTA - DETERMINAÇÃO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. Não incumbe ao juiz da causa determinar que a citação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 do Código de Processo Civil". (TJ-SP - AI: 747838020118260000 SP 0074783-80.2011.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/06/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2011). Portanto, não compete ao juiz determinar que a citação se faça com hora certa. A suspeita de ocultação do citando, pressuposto fundamental para que a citação assim se realize, só pode fundar-se num juízo emitido pelo meirinho encarregado da diligência citatória e não pelo juiz. Só aquele, tendo tentado sem êxito o cumprimento do mandado, é que pode indicar fatos que evidenciem que a citando vem tentando evitar o cumprimento do mandado. Sendo assim, indefiro o requerimento para a citação por hora certa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, fornecer o atual endereço da parte executada para viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Caso seja apresentado novo endereço e recolhido as custas da diligência, expeça-se o necessário para nova tentativa de citação do executado. Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho,10 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito