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7009789-16.2017.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009789-16.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 85.200,00 REQUERENTE: MARLON SERGIO DA SILVA, CPF nº 39015564272, RUA CAMPO BELO 4104 SETOR 09 - 76876-408 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JESSICA MAGALHAES MIRANDA, OAB nº RO7402 EXCUTADO: TEOMAR RIBEIRO DA SILVA, CPF nº 08006377200, ÁREA RURAL B 20, LINHA C70 TRAVESSAO B 20 ZONA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXCUTADO: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO Expedi alvará para transferência às partes, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, conforme dados: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 591,63 JESSICA MIRANDA BENTO / 002.***.***-08 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1831 Conta: 01617559-0 Sim Em Conta (001) Agência: 11** Conta: 4****-2 R$ 1.380,44 TEOMAR RIBEIRO DA SILVA / 080.***.***-00 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1831 Conta: 01617559-0 Sim Em Conta (001) Agência: 39** Conta: 5**-1 Total R$ 1.972,07 Defiro o pedido da exequente acostado ao ID. 140904487. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel denominado Lote 97 da Gleba 47 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado neste município, Matrícula 2599 no Cartório do 1º Ofício de Imóveis, conforme certidão de ID. 140904965. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada, e seu cônjuge se casado for, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC(cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes à diligência). De igual modo, fica AUTORIZADO ao meirinho, se necessário e sem outras formalidades, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retro mencionado. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, defiro o pedido de registro da penhora, que será realizada pelo juízo através da Central de Penhora Online após efetivada a penhora. Pratique-se e expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão. DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito

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