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7009780-24.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Despacho

    Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7009780-24.2026.8.22.0007 ^ Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUANNA OLIVEIRA DE LIMA, OAB nº RO9773 EXECUTADO: AMAZONAS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO De início, destaco a RECOMENDAÇÃO 01/2024 da CGJ/PJRO, a qual dispõe o seguinte: Recomendar a Magistrados e Magistradas com atuação em 1º Grau de Jurisdição a fundamentarem, de forma específica, considerando o caso concreto, despachos e decisões que, como condição para prosseguimento da ação, determinem juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada, notadamente quando já juntada no processo. Extrai-se dos autos que a procuração juntada nos autos foi outorgada em 07/2019 (id.139985324). Em razão desse contexto, verificando o juiz, o decurso de tempo desde a outorga da procuração, é possível exigir que seja apresentada o instrumento atualizado. No caso dos autos, o decurso de tempo entre a outorga da procuração até o ajuizamento da ação perfaz mais de 07 anos. Assim, faz-se necessária a apresentação do documento atualizado. Ademais, conforme preceitua o art. 700, §2º, incisos I, II e III, do CPC, o autor deve explicitar na petição inicial da ação monitória o valor atualizado do crédito, juntamente com memória de cálculo. No caso, o autor atualizou o débito até outubro de 2024, aproximadamente dois anos antes do ajuizamento da presente ação, devendo o mesmo ser atualizado. Não obstante a isso, em que pese a parte ter juntado comprovante do recolhimento das custas, verifico que o mesmo fora pago em 14/10/2024 (ID. 139985319), não correspondendo, pois, a estes autos, tendo em vista que a presente demanda fora proposta posteriormente, em 22/07/2026. Dessa forma, fica a parte autora intimada, via DJEN, para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, devendo: atualizar a procuração; providenciar demonstrativo do crédito atualizado; atualizar o valor da causa; providenciar comprovante do recolhimento das custas processuais correspondentes a 2% sobre o valor atualizado da causa, observando ainda, caso necessário, o valor mínimo a ser recolhido a título de custas processuais, conforme preceitua a Lei 3.896/16. À CPE: Altere-se a classe para ação monitória. Sobrevindo manifestação, conclusos. Cacoal, 10 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito

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