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TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009769-29.2025.8.22.0007 REQUERENTE: BV COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA, BELO HORIZONTE 3273, - DE 3135 A 3397 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-171 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REQUERIDO: VILMA FERREIRA RIBEIRO, RUA VIRA SOL 284N CENTRO - 78575-000 - JUARA - MATO GROSSO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de pesquisa Sisbajud por 60 dias. 1.1. Realizei protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 1.2. Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 2. Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedo às diligências de RENAJUD, PREVJUD e SNIPER. 2.1. O exequente deverá aguardar o decurso do prazo limite de repetição do SISBAJUD para eventuais requerimentos que entender pertinente. 3. Realizei consulta via sistema RENAJUD, cujo resultado restou positivo, conforme relatório anexo. 3.1. Intime a parte exequente a, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse em algum desses veículos, sendo que, em caso positivo, deverá indicar qual é a localização do mesmo para realização da penhora; 3.2. Havendo indicação, deverá a CPE expedir o competente mandado de penhora e avaliação, o qual deverá, se o caso, ser expedido para cumprimento em conjunto com o disposto em item 2. 3.3. Intime-se o executado da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS à penhora, nos termos da lei. 3.4. Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. 3.5. Havendo impugnação, certifique-se a sua tempestividade, abrindo-se vista ao exequente para manifestar-se, em igual prazo. 3.6. Após, venham os autos conclusos para decisão e inserção da restrição de transferência do veículo de interesse do credor. 3.1. Ressalto que quando o veículo está gravado com alienação fiduciária, o bem dado em garantia é de propriedade do fiduciante, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida, e, por esta razão, é inviável a restrição judicial sobre bens alienados fiduciariamente, uma vez que a penhora, nas ações executivas, deve recair sobre patrimônio e direitos titularizados pelo executado. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento (STJ - REsp: 1789390 SE 2018/0343842-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/02/2019). 3.3. Desse modo, não haveria efetividade na medida visto que o objetivo da restrição é a de que, posteriormente, a penhora do bem fosse ser realizada. Desta forma, como o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, a medida torna-se ineficaz, pelo que deixo de realizar apontamentos. 4. Segue consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS com informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, obtida em pesquisa via sistema PREVJUD. Anexo. 5. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada, anexo a consulta. 5.1. Esclareço ao exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos jurídicos, números de processos, valor da causa, partes, classe e assuntos dos processos); 6. Determino a CPE acesso aos documentos sigilosos em anexo ao Advogado da Exequente habilitado nos autos. 7. O processo deverá permanecer suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 8. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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