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2026-08-24 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009765-70.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 12.548,50 AUTOR: JURACI NEPOMUCENO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: RITA AMARA DE JESUS, OAB nº RO14245, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO14452 REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DO REU: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, KARINA PESTANA CHIQUETTI, OAB nº PR111916 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer, indenização por dano material e dano moral ajuizada por JURACI NEPOMUCENO DOS SANTOS em face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A.. A parte autora afirma que adquiriu da requerida, em 27/11/2025, um televisor Samsung Crystal Smart 4K, número de série Y5XN3X1YA00506N, pelo valor indicado na inicial de R$ 2.548,50. Sustenta que o produto foi entregue com indícios de irregularidade, pois a caixa estaria identificada em nome de terceiro, supostamente “Leonardo”, e que, após a instalação, percebeu mancha na tela. Aduz que comunicou o problema à loja, mas a requerida não substituiu o produto nem restituiu os valores pagos, limitando-se a encaminhar o bem à assistência técnica, que emitiu laudo imputando o defeito ao consumidor. Requereu a substituição do produto ou a restituição do valor pago, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no ID. 137020045. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID. 139307775. A requerida apresentou contestação no ID. 139801508, arguindo decadência e, no mérito, sustentando culpa exclusiva do consumidor. Juntou laudo técnico no ID. 139801516, no qual consta diagnóstico de “Dano por líquido - Oxidação”, bem como orçamento de reparo no ID. 139801512. A parte autora apresentou réplica impugnando a defesa e reiterando que o defeito foi constatado logo após a compra, além de insistir na irregularidade da embalagem. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida requereu julgamento antecipado do mérito. A parte autora reiterou a procedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de decadência A prejudicial de decadência deve ser rejeitada. A ré sustenta que a reclamação somente teria sido formalizada após o prazo de 90 dias. Contudo, a parte autora afirmou, desde a inicial de id 136946196, que comunicou o defeito à loja logo após a instalação do produto, narrativa reiterada na réplica de id 140838821 e na manifestação de id 141343208. O art. 26 do CDC prevê: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. No caso, a ré não comprovou de forma segura que inexistiu reclamação anterior perante a loja. Limitou-se a invocar a data de abertura de ordem de serviço, o que não afasta a possibilidade de reclamação prévia diretamente ao fornecedor. Além disso, a decadência é fato extintivo do direito do autor, incumbindo sua prova à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, rejeito a prejudicial. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado. A própria requerida, no ID. 141250004, afirmou serem suficientes os documentos juntados e requereu o julgamento antecipado da lide. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Do mérito A relação jurídica é de consumo, pois o autor adquiriu produto como destinatário final, enquanto a requerida atua como fornecedora no mercado de eletrodomésticos. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do CDC dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza , podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Desse modo, a requerida, como comerciante integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos vícios do produto. O defeito no produto é incontroverso. A controvérsia reside em saber se o vício decorreu de causa imputável ao consumidor ou de falha no fornecimento. A requerida sustenta culpa exclusiva do autor com base no laudo técnico de ID. 139801516 e no orçamento de ID. 139801512, que indicam oxidação/infiltração de líquido. Todavia, tais documentos são unilaterais, produzidos fora do contraditório judicial, sem participação efetiva do consumidor, sem perícia judicial e sem possibilidade de formulação de quesitos ou impugnação técnica adequada. O laudo unilateral pode servir como elemento informativo, mas, isoladamente, não é suficiente para comprovar culpa exclusiva do consumidor, especialmente diante das peculiaridades do caso: o autor alegou defeito logo após a instalação, embalagem em nome de terceiro e ausência de solução pela loja. A ré tinha melhores condições de comprovar a regularidade da entrega e do fornecimento. Poderia ter juntado termo de entrega sem ressalvas, controle de estoque pelo número de série, prova de que o produto não havia sido anteriormente separado ou vendido a terceiro, registro da instalação, histórico interno de atendimento ou declaração da vendedora mencionada pelo autor. Nada disso foi apresentado. O art. 373 do CPC dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como a requerida alegou culpa exclusiva do consumidor, competia-lhe provar esse fato impeditivo/extintivo. Não o fez de forma suficiente. Ademais, tendo requerido julgamento antecipado, a requerida assumiu os riscos da insuficiência da prova documental que produziu. Assim, reconheço a existência de vício no produto e a responsabilidade da requerida pela solução do problema. Do dano material Há particularidade relevante quanto ao dano material. Embora a inicial indique o valor do televisor em R$ 2.548,50, o documento de ID. 136946753 demonstra que a aquisição foi parcelada. Além disso, o documento de venda de ID. 139801511 indica parcelamento global de 15 parcelas de R$ 232,80, totalizando R$ 3.492,00, aparentemente abrangendo outros itens, inclusive painel no valor de R$ 943,50. Logo, em caso de não substituição do produto, a restituição não deve corresponder automaticamente ao valor integral de R$ 2.548,50, salvo comprovação de quitação total. A solução adequada é determinar a restituição das parcelas efetivamente pagas relativas ao televisor, com cancelamento/inexigibilidade das parcelas vincendas vinculadas ao referido bem. Considerando o valor do televisor indicado na inicial, de R$ 2.548,50, dividido em 15 parcelas, tem-se, salvo prova documental diversa, o valor proporcional de R$ 169,90 por parcela referente ao televisor. Do dano moral O dano moral é devido. Não se trata de mero aborrecimento. O autor adquiriu produto durável, de valor significativo, que apresentou defeito pouco tempo após a aquisição, continuou pagando as parcelas e não obteve solução administrativa adequada. Além disso, a requerida imputou ao consumidor a responsabilidade pelo defeito com base apenas em laudo unilateral, sem esclarecer suficientemente a alegação de que a embalagem estava identificada em nome de terceiro. A conduta ultrapassa o inadimplemento contratual simples e viola a legítima confiança do consumidor. Fixo a indenização por dano moral em R$ 6.000,00, valor proporcional às circunstâncias do caso. Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JURACI NEPOMUCENO DOS SANTOS em face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONDENAR a requerida a substituir o televisor adquirido pelo autor, identificado como Samsung Crystal Smart 4K, número de série Y5XN3X1YA00506N, por outro produto novo, da mesma espécie, modelo equivalente ou superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, mediante devolução do produto defeituoso pelo autor, ressalvada a hipótese de o bem já se encontrar em poder da ré, assistência técnica ou terceiro por ela indicado. a.1) Caso a substituição não seja realizada no prazo fixado, fica convertida a obrigação em perdas e danos, devendo a requerida restituir ao autor os valores efetivamente pagos relativos ao televisor, a serem apurados em cumprimento de sentença, mediante comprovação das parcelas quitadas, observando-se como limite o valor de R$ 2.548,50. a.2) Na hipótese do item anterior, declaro a inexigibilidade das parcelas vincendas relativas ao televisor, devendo a requerida promover o cancelamento da cobrança correspondente ao referido bem e abster-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por parcelas futuras vinculadas ao televisor defeituoso. Considerando que o documento de id 139801511 indica parcelamento global de 15 parcelas de R$ 232,80, totalizando R$ 3.492,00, e que o valor atribuído ao televisor é de R$ 2.548,50, eventual restituição/cancelamento deverá observar, salvo prova documental diversa, a proporção correspondente ao televisor, equivalente a R$ 169,90 por parcela. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ariquemes, 21 de agosto de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito