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TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7009752-71.2026.8.22.0002 AUTORES: ALEX RODRIGUES FRANCISCO, CPF nº 02287992286, RUA SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 1660 COQUEIRAL - 76875-776 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMAURI BARBOSA DE SOUSA, CPF nº 01084206200, RUA SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 1660 COQUEIRAL - 76875-776 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: VENICIUS CONCEICAO ASSIS, OAB nº BA86652, ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR, OAB nº BA37082, LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA, OAB nº BA73474 REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07549414000113, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 2222, - ATÉ 810/811 OU SALA 10 CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ ADVOGADO DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DECISÃO Vistos. De acordo com o artigo 48 da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Logo, resta evidente o cabimento dos embargos declaratórios em sede de Juizados. Entretanto, é oportuno considerar as disposições expressamente contidas no novo Código de Processo Civil já que subsistem regramentos específicos sobre o tema, os quais demandam aplicação em sede de Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Nesse sentido, face a a interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, a fim de evitar eventuais nulidades, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ariquemes/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito
TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009752-71.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário Valor da causa: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Parte autora: ALEX RODRIGUES FRANCISCO, RUA SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 1660 COQUEIRAL - 76875-776 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMAURI BARBOSA DE SOUSA, RUA SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 1660 COQUEIRAL - 76875-776 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: VENICIUS CONCEICAO ASSIS, OAB nº BA86652, LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA, OAB nº BA73474, AVENIDA TANCREDO NEVES 620, MUNDO PLAZA CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-020 - SALVADOR - BAHIA, ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR, OAB nº BA37082, AVENIDA TANCREDO NEVES 620, - LADO PAR CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-020 - SALVADOR - BAHIA Parte requerida: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 2222, - ATÉ 810/811 OU SALA 10 CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ ADVOGADO DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA Vistos e examinados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Os autos vieram conclusos após a realização de audiência conciliatória onde a parte autora não compareceu, apesar de intimada e advertida quanto as consequências de sua ausência. Sobre o assunto, o art. 51, I da Lei 9099/95 dispõe que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o(a) autor(a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Posto isso, com fundamento no dispositivo supramencionado, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito. Conforme orientação do enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte autora no pagamento das custas. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para pagamento. Em caso de inadimplemento das custas processuais, inscreva-se o débito na dívida ativa e arquivem-se os autos. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes sexta-feira, 28 de agosto de 2026 às 11:12 . Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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