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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7009740-94.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível APELANTES: BRUNA MIKAELLA SALES PEREIRA, ANDRE ALBRES OLIVEIRA, LEIDIANE SANTOS PEGO PERONI ADVOGADOS DOS APELANTES: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353 APELADO: NADIA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO DO APELADO: DULCE CAVALCANTE GUANACOMA SANTOS, OAB nº RO6450 Valor da Causa: R$ 5.000,00 Data da distribuição: 24/02/2025 DECISÃO Considerando o voto proferido na apelação (IDs 134793140, 134793141 e 134793142), formalizado pelo acórdão (ID 141959806) e com trânsito em julgado em 1º de setembro de 2026 (ID 141959812), o Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa. Ficou reconhecido que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova relevante para a causa de pedir e imprescindível ao esclarecimento de questões urbanísticas, caracteriza cerceamento de defesa. Em razão disso, deu-se parcial provimento ao recurso, anulou-se a sentença e determinou-se a reabertura da instrução, com o fim de possibilitar às partes a produção das provas requeridas, antes do novo julgamento do mérito. Diante do exposto, reconheço a decisão proferida e acolho as determinações nela constantes, intimando as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre eventuais provas adicionais que desejem produzir, previamente ao novo julgamento do mérito. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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