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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7009690-39.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível APELANTES: V. O. A., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS APELANTES: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: T. B. D. S. ADVOGADO DO APELADO: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 24/06/2024 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica. Sentença proferida ID n.123752267. Interposto recurso de apelação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou a preliminar de prejudicialidade externa, mas acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de audiência de instrução e julgamento, assegurando às partes a produção das provas requeridas, especialmente a prova oral. Interposto recurso de apelação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou a preliminar de prejudicialidade externa, mas acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de audiência de instrução e julgamento, assegurando às partes a produção das provas requeridas, especialmente a prova oral. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas. O requerido requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, além de prazo para apresentação do rol de testemunhas (ID n.139935755). A parte autora, por sua vez, requereu o aproveitamento das provas produzidas na esfera criminal e o julgamento antecipado do mérito, informando, ainda, a superveniência do trânsito em julgado da condenação criminal, conforme documentação juntada no ID n. 139983550. É o relatório. Decido. 1. Do prosseguimento da instrução A realização da audiência de instrução mostra-se necessária ao adequado prosseguimento do feito e, sobretudo, ao cumprimento do acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, justamente para assegurar à parte requerida o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a produção da prova oral requerida. Com efeito, na contestação, o requerido impugnou a narrativa apresentada pela autora, sustentou a ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar determinados episódios e alegou, inclusive, que algumas das lesões poderiam decorrer das crises de hipoglicemia da requerente. Ao final, requereu a produção de prova oral. Assim, diante do comando estabelecido pelo Tribunal, não se mostra cabível, neste momento, o julgamento antecipado do mérito. 2. Do trânsito em julgado do processo criminal A parte autora informou a superveniência do trânsito em julgado da condenação proferida no processo criminal n. 0009283-15.2020.8.22.0501, juntando a respectiva documentação no ID n. 139983550. A circunstância possui relevância para o julgamento da presente demanda, especialmente diante dos possíveis reflexos da decisão criminal sobre a responsabilidade civil. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, mas a existência material do fato e a autoria não podem mais ser postas em dúvida quando definitivamente assentadas no juízo criminal. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tornaram-se indiscutíveis a materialidade e a autoria dos crimes e da contravenção penal pelos quais o réu restou condenado na esfera criminal, a saber: estupro (artigo 213, caput, do Código Penal), lesão corporal qualificada (artigo 129, § 9º, do Código Penal), ameaças (artigo 147, caput, por duas vezes, do Código Penal) e vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), todos praticados no ambiente doméstico e familiar contra a autora. Em relação a tais condutas criminosas já acobertadas pela coisa julgada penal, a obrigação de indenizar no plano do an debeatur é efeito reflexo direto da condenação criminal. Por esse motivo, é inviável reabrir instrução probatória para perquirir se esses crimes ocorreram ou se o réu foi o seu autor, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material penal e ao artigo 935 do Código Civil. Por outro lado, no que concerne às imputações criminais nas quais sobreveio absolvição penal por atipicidade formal ou por insuficiência de provas (ameaça referente ao 3º fato e estupro de vulnerável referente ao 5º fato), a esfera cível permanece autônoma. Nesses pontos, não operou a eficácia vinculante negativa da coisa julgada, remanescendo como objeto de cognição cível a verificação de eventuais atos ilícitos civis autônomos e a dimensão do dano moral suportado. 3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, considerando as alegações das partes e a necessidade de observância dos efeitos decorrentes do trânsito em julgado da ação penal, delimito como pontos controvertidos de fato: a) as circunstâncias e a extensão dos atos de violência física, psicológica e sexual atribuídos ao requerido, naquilo que não estiver definitivamente estabelecido pela decisão criminal transitada em julgado; b) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas ao requerido, na extensão ainda passível de discussão na esfera cível, e os danos extrapatrimoniais alegados pela autora; c) a extensão e a repercussão dos danos suportados pela autora em decorrência dos fatos discutidos nestes autos. Não constituirão objeto de nova instrução os fatos que, em razão do trânsito em julgado da decisão criminal, não sejam passíveis de rediscussão na esfera cível. A prova deverá, portanto, concentrar-se nos pontos controvertidos remanescentes, sem a renovação da discussão acerca de fatos definitivamente estabelecidos. 4. Da admissão das provas Defiro a juntada e o aproveitamento como prova emprestada de todas as provas coligidas nos autos da Ação Penal nº 0009283-15.2020.8.22.0501, na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido formulado pelo réu de depoimento pessoal da autora. A oitiva presencial da autora para rediscussão de fatos de violência doméstica já submetidos a exaustiva instrução na esfera criminal configuraria manifesta revitimização institucional, em afronta aos postulados da Lei nº 11.340/2006, ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), mostrando-se inútil ante a imutabilidade dos crimes definitivamente julgados na esfera penal, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas. Intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o rol de testemunhas no processo, com qualificação completa, nos termos do art. 450 e art. 357, §4º, ambos do CPC, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 455 do CPC, os advogados das partes deverão informar ou intimar as testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, com 15 (quinze) minutos de antecedência, munidas de documentos pessoais. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 455 do CPC, a ausência da testemunha no horário designado importará em reconhecimento da desistência quanto à sua oitiva, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Caso o advogado da parte não esteja conectado na data e horário da audiência por videoconferência, o Juízo poderá dispensar a oitiva das testemunhas por ele arroladas, nos termos do art. 363, § 2º, do CPC. Considerando o deferimento do depoimento pessoal das partes, elas deverão estar disponíveis para participação desde o início da audiência, observadas as cautelas acima estabelecidas quanto à ausência de contato simultâneo, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º, do CPC. 5. Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 28/09/2026, às 09h00, por meio do seguinte link: meet.google.com/dfw-jyyt-dth A audiência será realizada por videoconferência, mediante utilização da plataforma Google Meet, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com acesso por computador ou dispositivo móvel. As partes e seus advogados deverão providenciar, com antecedência, os equipamentos, programas, aplicativos e acesso à internet necessários à participação no ato. Em caso de dúvidas, os advogados poderão entrar em contato com a Secretaria do Juízo pelo telefone (69) 3309-7049 ou pelo telefone de contato do gabinete disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Considerando que a demanda decorre de alegações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a audiência será conduzida com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, adotando-se todas as cautelas necessárias para resguardar a integridade psicológica da autora e evitar situações de constrangimento ou revitimização. Durante a instrução, não serão admitidas perguntas impertinentes, constrangedoras ou que importem julgamento moral sobre a vítima, tampouco questionamentos fundados em estereótipos de gênero ou destinados a transferir à ofendida a responsabilidade pelos fatos discutidos, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Da participação do requerido custodiado Considerando que, nos autos da ação penal n. 0009283-15.2020.8.22.0501, consta a informação de que o requerido se encontra recolhido na Penitenciária Estadual Aruana – PEA (ID n. 139983550, pág. 66), à CPE para expedição de ofício à referida unidade prisional, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para viabilizar a participação do requerido, por videoconferência, na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/09/2026, às 09h00, por meio do link acima indicado. O ofício deverá consignar a necessidade de disponibilização de equipamento com acesso à internet, áudio e vídeo, bem como a apresentação do requerido no local destinado à videoconferência com antecedência suficiente para o regular início do ato. 7. Das demais orientações para a audiência A audiência por videoconferência será gravada em áudio e vídeo e, posteriormente, disponibilizada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na aba própria. Na data e horário designados, as partes, advogados e demais participantes deverão acessar o endereço eletrônico da videoconferência, sendo admitida tolerância de 15 (quinze) minutos. Todos os participantes deverão habilitar áudio e vídeo em seus dispositivos eletrônicos. O microfone, depois de habilitado, deverá permanecer desligado enquanto o participante não estiver fazendo uso da palavra, a fim de evitar ruídos e interferências na gravação. A responsabilidade pelo adequado funcionamento dos equipamentos e pela conexão à internet compete às partes e aos respectivos advogados, ressalvada a participação do requerido custodiado, cuja estrutura necessária deverá ser providenciada pela unidade prisional. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/AR/OFÍCIO/MANDADO/EDITAL. Requerido: V. O. A. - CPF: 665.509.392-91 - localizado na Penitenciária Estadual Aruana - PEA. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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