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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7009656-27.2024.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: JURMAIR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO12502 REQUERIDO: VERA INES STRAUB REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Considerando o deferimento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, na modalidade reiterada, por meio do sistema SISBAJUD, e o seu integral cumprimento, verifico que as diligências realizadas resultaram no bloqueio parcial de R$ 927,94, quantia que deverá ser destinada à satisfação do débito exequendo, conforme comprovantes anexos. Diante disso, CONVOLO o bloqueio judicial em penhora, servindo o termo de apreensão emitido pelo SISBAJUD como termo de penhora, independentemente da lavratura de outro documento. Os resultados das pesquisas realizadas permanecem classificados como sigilosos, em razão da natureza das informações obtidas, ficando seu acesso restrito aos advogados das partes habilitadas, mediante consulta ao PJe. À CPE para que providencie a liberação dos documentos às partes devidamente habilitadas nos autos. Na sequência, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, caso revel ou não possua advogado constituído, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo apresentada impugnação ou havendo concordância da parte executada com a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, devendo, caso pretenda o levantamento da quantia, informar os respectivos dados bancários para expedição de alvará eletrônico em seu favor. Advirta-se que, caso o levantamento seja requerido em nome do patrono da parte exequente, deverá ser apresentada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se, praticando-se e expedindo-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 3 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
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