2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009655-11.2021.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Polo Ativo: AUTOR: FIORIO & FIORIO LTDA - ME, CNPJ nº 14601275000195, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 9299, SETOR 12 QUADRA01 LOTE 06 PARQUE SÃO PAULO - 76987-362 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº MT6983, IZABELA MINEIRO MENDES, OAB nº RO4756A Polo Passivo: REU: TANIA MARIA DE OLIVEIRA EIRELI, CNPJ nº 28029527000168, RODOVIA DOS IMIGRANTES, KM 19 JEANNE, ANEXO POSTO AMAZÔNIA, BOX 7 JEANNE - PRIMAVERA - 78132-400 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 42.635,88 DECISÃO Nos termos do art. 795, § 4º do NCPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente próprio: Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. A dispensa de instauração em autos apartados é específica quando o incidente é formulado em capítulo da inicial: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se que, se fosse intenção do legislador, criar como regra geral a possibilidade de instauração do incidente no bojo dos próprios autos, não faria sentido a previsão de suspensão do processo principal. Assim, interpreta-se que só há possibilidade de instauração nos próprios autos, na hipótese de exceção, que é quando apresentado o incidente junto com a inicial. Como o caso em análise não é o da exceção, demonstre o autor/credor que distribuiu em autor apartados incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em dependência com estes autos principais. Sem custas iniciais, por se tratar de incidente. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Vilhena/RO, 15 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito