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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009639-96.2017.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EXECUTADO: JESSICA JESUS DE ARAUJO, CPF nº 01191939227, RUA OITO MIL E TRÊS, SETOR 80 / QUADRA 09 LOTE 05 RESIDENCIAL ALVORADA - 76985-888 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.033,79 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS - SAAE VILHENA em face de JESSICA JESUS DE ARAÚJO, tendo por objeto a CDA nº 68E7.780G.61BB.13CG.7AF0.E86G.5F60.BFEG, no valor originário de R$ 1.033,79. A executada foi regularmente citada, tendo sido realizada, em 26/01/2018, penhora sobre o lote urbano nº 05, quadra 09, setor 80, avaliado à época em R$ 45.000,00. Realizadas tentativas de alienação judicial do bem, os leilões restaram negativos. Posteriormente, o exequente informou que a executada havia parcelado o débito, requerendo a suspensão do leilão e do processo. Em momento subsequente, o feito foi suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e arquivado provisoriamente. Decorrido o período de arquivamento, o exequente foi intimado para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente. Em resposta, informou expressamente que houve o pagamento integral da dívida executada, requereu a extinção do feito e a liberação de eventual constrição, consignando, ainda, que desistia do prazo recursal. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. A satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria parte exequente, titular do crédito cuja satisfação se persegue, informou a quitação integral do débito e requereu expressamente a extinção da execução. Embora a manifestação faça referência, em seu corpo, ao nome “Marcelina Mendes da Silva”, trata-se de evidente erro material, pois a petição foi apresentada pelo exequente nestes autos, imediatamente após sua intimação para manifestação acerca da subsistência da pretensão executiva, sendo inequívoco o pedido de extinção da presente execução por pagamento. Diante da informação de satisfação integral da obrigação, fica prejudicado o exame da prescrição intercorrente, por ausência de utilidade prática, não mais subsistindo pretensão executiva a ser satisfeita. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento da penhora realizada sobre o lote urbano nº 05, da quadra 09, do setor 80, objeto do auto de penhora de ID 15820384, bem como de eventual outra constrição ainda existente nestes autos, expedindo-se o necessário. Sem honorários sucumbenciais adicionais, considerando a ausência de resistência e o pedido de extinção formulado pelo próprio exequente. Tendo o exequente requerido expressamente a extinção do feito e declarado desistir do prazo recursal, e inexistindo gravame ou sucumbência em desfavor da executada, inexiste interesse recursal, ante a preclusão lógica, transitando a presente sentença em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e liberações necessárias e, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
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