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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009632-94.2023.8.22.0014 Termo Circunstanciado AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: CAPITAL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, 12 CHACARA 146/1 LOTE 05, LOJA 01 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - 72007-625 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL LEANDRO RODRIGUES, AVENIDA CAMPINAS JARDIM PAULISTA - 76871-272 - ARIQUEMES - RONDÔNIA FRONTEIRA COM. BENEF. IMPORT. E EXP. DE MADEIRAS LTDA, TANCREDO NEVES 5707 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de termo circunstanciado lavrado, visando apurar crime ambiental de transporte ilegal de produto de origem vegetal (madeira), descrito no artigo 46, paragrafo único, da Lei n. 9.605/98. 1 – Quanto a madeira apreendida, vinculada ao TCO nº 481553230917141609, cujo perdimento já foi anteriormente decretado (ID 117974870), na forma do art. 25 § 3º da Lei 9605/98 é necessário sua destinação a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. A Secretaria Municipal de Educação de Vilhena/RO por meio do Ofício nº 3305/2026/GAB-SEMED, requereu doação de madeira serrada e de palanques de itaúbas. Assim, entendo que o pedido atende ao interesse social pelo que destino a madeira do presente feito, madeira serrada, para a requerente. Conforme documento de ID 101045385 a madeira encontra-se depositada no pátio da PRF localizando no KM1, município de Vilhena. Eventuais custos de transporte e logística, por conta do beneficiário. 2 – Intime-se, a Secretaria Municipal de Educação de Vilhena/RO, para que providencie a retirada das madeiras no prazo de 15 dias, bem como prestes contas, neste feito, no prazo de 120 dias contados a partir da retirada da madeira, juntando documentos pertinentes, para que o Ministério Público, na sua função de fiscal, possa ter elementos que lhe permitam acompanhar a utilização da madeira. Ressalto desde já que caso a SEMED não apresente a devida prestação de contas ou forneça informações referentes à madeira recebida, o órgão poderá ser excluído do cadastro de beneficiários de doações deste JECRIM, sem prejuízo de responder – o responsável - por crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, §1º, III, do Código de Processo Penal. 3 – Quanto ao pedido de doação de palanques de itaúba, consigno que este Juízo não dispõe, no momento, desse material para destinação. 4 – Oficie-se a PRF de Vilhena da presente decisão. Serve a presente como ofício. 5 – Que a CPE inclua no polo passivo ADENILTON CAMPOS VASQUES e anexe aos autos certidão dos antecedentes criminais atualizadas dos denunciados. 6 – Após, dê-se ciência ao Ministério Público para eventual oferecimento dos benefícios da Lei 9.099/95. 7 – Com a manifestação ministerial, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/TERMO DE DOAÇÃO/ALVARÁ E GUIA DE TRANSPORTE DO LOCAL QUE A MADEIRA ENCONTRA-SE DEPOSITADA ATÉ O LOCAL EM QUE SERÁ UTILIZADA PELO BENEFICIÁRIO. Vilhena, 10 de setembro de 2026. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito