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Processo 7009597-76.2023.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7009597-76.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ARCANGELA DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SUZENIR BALIEIRO DA ROCHA, OAB nº RO9155, JOICE SANTOS LEVEL, OAB nº RO7058, JENNIFER FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO12803 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Diante da concordância do INSS (Id nº 141278352), homologo os cálculos de Id nº 137181683. A parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, devido à causídica, Jennifer Fernandes, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal, conforme instrumento contratual indicado na petição de Id nº 135822876. Ocorre que a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Ofício-CGJ nº 551/2026, em consonância com o Ofício Circular-CGJ nº 311/2026 e com o Despacho CGJ nº 11977/2026, orientou, em caráter provisório, a postergação da apreciação do destaque dos honorários contratuais em RPV para a fase imediatamente anterior à expedição do alvará judicial. A medida decorre de limitação operacional do sistema SAPRE, que, atualmente, ao ser cadastrado o destaque dos honorários contratuais, gera requisitório apartado do crédito principal, circunstância que tem ocasionado impugnações e que se busca evitar mediante a expedição de requisitório único. Assim, POSTERGO a análise do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais para o momento imediatamente anterior à expedição do alvará judicial, sem prejuízo da reserva do valor objeto do pedido, cuja efetiva destinação ficará condicionada à posterior apreciação judicial. Dê-se regular prosseguimento ao feito, com a expedição de uma única RPV, sem a emissão de requisitório autônomo em decorrência do pedido de destaque dos honorários contratuais, observando-se os demais valores e parâmetros já definidos nos autos. Efetuado o pagamento, antes da expedição de alvará ou transferência dos valores, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de destaque. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito

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