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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7009562-93.2026.8.22.0007 AUTOR: V. A. D. F. C., CPF nº 08146574947, 4100 100, HOTEL ALLAGHOAS LTDA CENTRO - 88330-175 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SANTA CATARINA ADVOGADOS DO AUTOR: V. A. D. F. C., OAB nº RO11727 JEAN CARLOS DUTRA DA LUZ, OAB nº RO14030 REU: A. C., CPF nº 11507132247, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 1698, COMPUSOFT INFORMÁTICA CENTRO - 76963-862 - CACOAL - RONDÔNIA C. P. C., CPF nº 03366255293, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 1698, COMPUSOFT INFORMÁTICA CENTRO - 76963-862 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784 O requerente manejou embargos declaratórios apontando erro material na decisão que concedeu os alimentos provisórios. Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se pelo acolhimento dos embargos para corrigir erro material e constar como 08 (oito) salários mínimos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, erro material, obscuridade, contradição ou omissão. O embargante pede a retificação da decisão relativa aos alimentos provisórios. Constato na decisão o erro material apontado. Dessa feita, corrijo o erro material para assim constar que o valor correto arbitrado para os alimentos provisórios é de 08 (oito) salários mínimos. Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para eventual complementação do pagamento, conforme requerido. Os demais termos permanecem inalterados. Cumpra-se. Cacoal/RO, 1 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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