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7009555-28.2010.8.26.0500

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 7009555-28.2010.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - Alexandre Viveiros Pereira - - ARY VAZ DE OLIVEIRA - - Maximo de Moura Santos Filho - - SUELI APARECIDA DAS NEVES e outros - HILDA ROSA E SILVA - - Maria Cristina E Silva - - CELIA PEDROSA BOUCAULT - - CLEONICE PEDROSA BOUCAULT - - Diogo Cristino Sierra - - FABIO DE MOURA SANTOS - - FERNANDA DIAS CRISTINO SIERRA - - FLAVIO DE MOURA SANTOS - - JOSE PEDRO PIMENTA E SILVA - - MARIA CECÍLIA E SILVA - - MARIA LUCIA DE MOURA SANTOS ALBIERI - - RUBENS PEDROSA BOUCAULT - - SERGIO PEDROSA BOUCAULT - - SONIA MARIA CRISTINO NOGUEIRA - - Cibele Cristino Sierra Vallino - - GABRIEL DIAS CRISTINO SIERRA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0409319-07.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Fls. 1507/1509: Trata-se de impugnação interposta pela herdeira do credor originário Máximo de Moura Santos Filho, em face do cálculo prévio constante das fls. 1485/1498. Sustenta a impugnante que o valor apurado no cálculo impugnado para o pagamento preferencial estaria incorreto. Argumenta que, em vez de efetuar o pagamento correspondente a 5 OPVs, foi considerado apenas o percentual de 33,34% desse montante, reduzindo indevidamente o valor a ser recebido. Alega que tal critério seria equivocado, uma vez que o saldo remanescente do crédito pertenceria exclusivamente à herdeira, a qual, em razão de sua idade, faria jus ao recebimento integral de 5 OPVs. Defende, assim, que o limite legal para pagamento prioritário deve ser aplicado sobre a integralidade do saldo que lhe coube na sucessão, e não apenas sobre a fração percentual utilizada nos cálculos impugnados. Ao final, requer a revisão dos cálculos de págs. 1485/1498, com a consequente retificação do valor destinado ao pagamento prioritário. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre destacar o teor do parecer aprovado na Consulta nº 18, de 04/08/2025, formulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao Comitê Nacional de Precatórios (FONAPREC). No referido parecer, o FONAPREC enfrentou a controvérsia acerca do direito àsuperpreferênciano pagamento de precatórios na hipótese de pagamento de herdeiros, prevalecendo a seguinte tese: A teor do artigo 9º, §6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, para cada Precatório, pode ser paga apenas 1 (uma)superpreferência, de modo que, se o credor originário já tiver recebido tal benefício e vier a falecer, seus herdeiros não mais terão direito a novo pagamentosuperpreferencial, mesmo que pessoas idosas, com doença grave ou com deficiência. (Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acerca da interpretação do artigo 9º, § 7º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Parecerista Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho. Parecer FONAPREC nº 18, de 04/08/2025PJenº 0000629-27.2025.2.00.0000). Assim, se o credor originário já tiver recebido tal benefício e vier a falecer, seus herdeiros não terão direito a novo pagamentosuperpreferencial, ainda que preencham os requisitos de idade, doença grave ou deficiência. No caso concreto, verifica-se que o credor originário não foi contemplado com parcelasuperpreferencial. Portanto, é juridicamente possível reconhecer o direito à preferência constitucional aos herdeiros que preencham os requisitos previstos no art. 102, § 2º, do ADCT e no art. 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. No entanto, verifico que o cálculo prévio de págs. 1485/1498 foi realizado observando a metodologia anteriormente adotada, segundo a qual o limite de pagamento preferencial correspondente a 5OPVsera aplicado proporcionalmente ao quinhão do herdeiro beneficiário. Todavia, sobreveio novo entendimento firmado pelo CNJ, em resposta à consulta n. 0000407-25.2026.2.00.0000, no sentido de que asuperpreferência, diante de sua natureza personalíssima, somente pode ser usufruída pelos sucessores que preencham os requisitos legais no momento do pagamento, sendo admitida apenas uma únicasuperpreferênciapor precatório, a ser rateada entre os herdeiros aptos. Portanto, em que pese terem sido habilitados outros herdeiros do credor originário Máximo de Moura Santos Filhos (pág. 266), verifico que apenas a herdeira MARIA LUCIA DE MOURA SANTOS ALBIERI, preenche, atualmente, os requisitos legais autorizadores dasuperpreferência, motivo pelo qual o pagamento deverá ser readequado, em observância ao entendimento firmado pelo CNJ. Diante do exposto, DEFIRO a impugnação, para que sejam refeitos e republicados os cálculos de pagamento de págs. 1485/1498 para que atenda o regramento previsto na consulta CNJ n. 0000407-25.2026.2.00.0000. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para providências cabíveis. Oficie-se a entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. - ADV: JOSÉ ANTONIO CHRISTINO (OAB 198335/SP), JOSÉ ANTONIO CHRISTINO (OAB 198335/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ABEL LUIS FERNANDES (OAB 67001/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP), JOSÉ SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), JOSÉ ANTONIO CHRISTINO (OAB 198335/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), DANILO CESAR MATTION CAMPOS (OAB 247065/SP), CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP), CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), GETULIO BOUCAULT (OAB 11125/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)

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