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7009542-39.2025.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7009542-39.2025.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7009542-39.2025.8.22.0007 - Cacoal / 1ª Vara Cível Embargante : ITAÚ Unibanco Holding S. A Advogado(a): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/RO 9992) Embargado(a): Recovery do Brasil Consultoria S. A Advogado(a): Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB/SP 290089) Advogado(a): Lucas Lamberti Cirello (OAB/SP 362289) Advogado(a): Thaisa Palma Moreira (OAB/SP 380587) Embargado(a): Marcos Roberto Moreira da Silva Advogado(a): Juliano Mendonça Gede (OAB/RO 5391) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 11/08/2026 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. Direito civil, consumidor e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes após quitação de débito. Dano moral. Quantum indenizatório. Juros de mora. Ausência de omissão e devolução. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo os demais fundamentos e capítulos da sentença referentes à manutenção indevida de restrição creditícia após quitação de débito. II. Questão em discussão 2. Saber se há omissão no acórdão quanto à legitimidade passiva, à configuração do ato ilícito e do dano moral, ao valor da indenização e à fixação do termo inicial dos juros de mora, incluindo devolução e eventual ampliação do objeto recursal. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, o reconhecimento do ato ilícito e do dano moral presumido, bem como a dosimetria da indenização por danos morais, fundamentando nos princípios do direito do consumidor, responsabilidade solidária e Teoria da Aparência. 4. As alegações do embargante refletem inconformismo com o resultado, não configurando omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos, pois a matéria foi exaustivamente apreciada. 5. A discussão sobre o termo inicial dos juros de mora não foi objeto da apelação, tampouco modificada pelo acórdão, não cabendo inovação ou ampliação do objeto recursal em embargos de declaração. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à apreciação de matérias não devolvidas ao Tribunal, ausente vício que comprometa o julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando o acórdão enfrenta expressamente todas as questões suscitadas e a matéria relativa aos juros de mora não integra o objeto devolvido ao Tribunal ou não foi modificada, sendo vedada a ampliação do objeto pela via dos embargos.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2022, DJe 04/11/2022.

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