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Processo: 7009520-84.2025.8.22.0005 Apelação Origem: 7009520-84.2025.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante: Zenita Bitencourt Rodrigues Advogado(a): Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves (OAB/RO 3894) Apelado(a): Fundo de Previdência Social - FPS Procurador: Procurador-Geral do Fundo de Previdência Social - FPS Apelado(a): Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 08/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR MUNICIPAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO (ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria de professora municipal, admitida antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, sob regime celetista e, posteriormente, estatutário; a autora postulava benefícios com integralidade e paridade, revisões e pagamento de diferenças. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a autora preencheu os requisitos cumulativos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo, exigidos para aposentadoria com integralidade e paridade nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com contagem reduzida de tempo de contribuição aplicável ao magistério; e (ii) se é possível nova soma de períodos de contribuição vinculados ao RGPS e ao RPPS para ampliação do tempo declarado pela administração. III. Razões de decidir 3. As certidões de tempo de contribuição demonstram que os períodos vinculados ao RGPS foram integralmente averbados e computados pela Administração, resultando em 8.241,5 dias (aprox. 22 anos e 7 meses), insuficientes para a exigência do art. 6º da EC nº 41/2003 e da legislação municipal (25 anos para professoras). 4. Não é possível nova soma dos períodos, sob pena de duplicidade de contagem. 5. O Supremo Tribunal Federal (Tema 139 da repercussão geral) firmou orientação de que só há direito à integralidade e paridade quando cumpridos todos os requisitos da regra de transição. O direito ao melhor benefício (Tema 334) não autoriza dispensa do tempo mínimo de contribuição. 6. A distinção fática entre o caso concreto (tempo insuficiente) e precedentes invocados afasta a aplicação de julgados citados pela parte. 7. Integralidade e paridade pressupõem o preenchimento de todos os requisitos da regra de transição, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Não há direito à aposentadoria com integralidade e paridade pelo art. 6º da EC nº 41/2003 sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos, especialmente o tempo mínimo de contribuição previsto, ainda que computado o período celetista.” Dispositivos relevantes citados: EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 2º; CF/1988, art. 40, § 5º; Lei Municipal nº 1.403/2005, arts. 31, § 1º, e 52; CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral Tema 139; STF, Repercussão Geral Tema 334; STF, RE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.