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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Jorge Leal · Notificação
Processo: 7009516-32.2025.8.22.0010 Apelação Origem: 7009516-32.2025.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado(a): Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 07/07/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LOTEAMENTO APROVADO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA URBANA. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÕES JUDICIAIS AO EMPREENDIMENTO. FATO GERADOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos para desconstituir cobrança de IPTU e Taxa de Remoção de Resíduos, sob alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, inexistência do fato gerador, ausência de infraestrutura urbana, restrições incidentes sobre o empreendimento imobiliário e efeito confiscatório da tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da Certidão de Dívida Ativa; (ii) estabelecer se a ausência de infraestrutura urbana afasta a incidência do IPTU sobre imóvel situado em loteamento regularmente aprovado; (iii) determinar se restrições judiciais ao empreendimento afastam a ocorrência do fato gerador do imposto; (iv) verificar a exigibilidade da Taxa de Remoção de Resíduos; e (v) aferir a ocorrência de efeito confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do IPTU decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel situado em área urbana, urbanizável ou de expansão urbana definida em lei, independentemente da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. A ausência de infraestrutura urbana e a não implementação das obras do loteamento não afastam o fato gerador do IPTU, especialmente quando a implantação da infraestrutura constitui obrigação do próprio loteador. Restrições judiciais à comercialização ou à implementação de empreendimento imobiliário não afastam a incidência do IPTU enquanto preservadas a titularidade registral e os atributos essenciais da propriedade. A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos legais goza de presunção relativa de certeza e liquidez, afastável apenas mediante demonstração concreta de vício apto a comprometer sua validade. A Taxa de Remoção de Resíduos é exigível em razão da disponibilização potencial de serviço público específico e divisível, sendo desnecessária a comprovação de sua utilização individualizada. O reconhecimento do efeito confiscatório exige demonstração concreta da manifesta desproporcionalidade da carga tributária, não bastando alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana não depende da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. Restrições judiciais ao empreendimento imobiliário não afastam a ocorrência do fato gerador do IPTU enquanto subsistirem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. A Certidão de Dívida Ativa que observa os requisitos legais goza de presunção relativa de certeza e liquidez. A Taxa de Remoção de Resíduos é exigível em razão da disponibilidade potencial de serviço público específico e divisível. A caracterização de efeito confiscatório depende de prova concreta da desproporcionalidade da exação. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, §§ 1º e 2º, 77, 202 e 204; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 80 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 626; STJ, AgInt no AREsp n. 1.205.247/SP; STF, Súmula Vinculante n. 19.