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Tribunal
TJRO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7009493-95.2025.8.22.0007 -Cheque AUTOR: AUTO POSTO G-10 LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 REU: TALITA FERNANDA DE SOUZA SANTOS, AVENIDA BELO HORIZONTE 3510, - DE 3248 A 3552 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-662 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) quedou-se inerte (ID 140674956), deixando transcorrer in albis o prazo legal tanto para cumprimento da obrigação quanto para apresentação de embargos monitórios. Os documentos que instruem a petição inicial, revestidos de legitimidade e idoneidade, ostentam força probatória suficiente para embasar a pretensão de cobrança, conforme exigência do art. 700 do Código de Processo Civil, autorizando, portanto, os atos de constrição patrimonial próprios da fase executiva. A ausência de impugnação específica pela parte ré, embora acarrete os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não importa, por si só, no acolhimento automático da pretensão autoral. Entretanto, tratando-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, e não havendo elementos nos autos aptos a infirmar a verossimilhança da pretensão deduzida, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide. Assim, restando caracterizada a inércia do réu e ausente qualquer óbice à pretensão, impõe-se o acolhimento do pedido. Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), no valor constante da inicial, de forma que resta convertido o mandado inicial de pagamento em mandado de execução, em fase de cumprimento de sentença. Correção monetária devida segundo os índices do TJRO desde a propositura da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação válida. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte autora, caso queira, deverá peticionar requerendo a execução do título executivo constituído nestes autos, apresentando planilha de cálculo atualizada. Não havendo requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. À CPE, para atualizar o endereço da parte requerida no cadastro dos autos: Rua da Universidade, 634, Residencial Parque Brizon, neste município de Cacoal-RO, Telefone Whatsapp da requerida: 69- 9 9273-5425, conforme certidão ID 140674956. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito