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7009487-65.2023.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos · Notificação

    Processo: 7009487-65.2023.8.22.0005 Apelação Origem: 7009487-65.2023.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Apelante: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Apelado(a): D. L. L. P. representado pelo genitor Mateus da Silva Pinto Advogado(a): Francisco Antonio de Souza Filho (OAB/RO 2935) Advogado(a): Pablo Henrique de Souza Miranda (OAB/RO 8565) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 10/06/2024 Retirado da Sessão Eletrônica n. 1337 de 13/07/2026 à 17/07/2026 Adiado da Sessão Presencial n. 1343 de 13/08/2026 DECISÃO: “DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS MUNICÍPIO, ´À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO DO ESTADO. URGÊNCIA. REQUISITOS. DEMORA. COMPROVAÇÃO. FILA DE ESPERA. NÃO SUBMISSÃO. POSSIBILIDADE. TABELA CIB/ SUS. TABELA ANS. TEMA 1033 DO STF. LIMITAÇÃO. DANO MORAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SOLIDARIEDADE. OBSERVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO RECURSOS DOS MUNICÍPIOS. SAÚDE. SUS. ENTES PÚBLICOS. SOLIDARIEDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA, pelo MUNICÍPIO DE CACOAL e pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª vara cível da comarca de Ji-Paraná na ação ordinária n. 7009487-65.2023.8.22.0005 movida por D. L. L. P. (criança, representado por seu genitor M. D. S. P) em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE CACOAL e MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, em que foram julgados procedentes os pedidos da inicial para determinar a indenização por danos materiais e dano moral, decorrentes da realização de procedimento cirúrgico de urgência (orquidopexia bilateral + herniorrafia bilateral + postectomia) na rede particular de saúde após demora excessiva de atendimento na rede pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (a). é possível a não submissão à fila de espera do SUS; (b). é necessária a discussão quanto à aplicação da tabela CIB/ SUS na fase de conhecimento; (c). a demora excessiva na fila de atendimento caracteriza a ocorrência de dano moral; (d). a obrigação entre os entes é solidária, nos assuntos relativos à saúde. III. Razões de decidir 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, mediante políticas sociais e econômicas, medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Tendo a parte comprovado a urgência do procedimento cirúrgico, e não tendo o ente providenciado a intervenção necessária e tempestiva para a recuperação do paciente, é possível a não submissão à fila de espera. 5. O ressarcimento de valores conforme tabela da ANS está em conformidade com o Tema 1033 do STF (RE 666094/DF), referente à indenização por eventuais serviços realizados na rede privada de saúde. 6. A parte apelada demonstrou a desídia estatal e a espera excessiva para a submissão ao procedimento cirúrgico necessário, decorrido o prazo de quase 2 (dois) anos, caracterizando o dano moral, não se verificando que o valor foi fixado de forma desproporcional e irrazoável. 7. A obrigação de atendimento à saúde é solidária e, em razão disso, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados, em conjunto ou separadamente, pelo cumprimento da obrigação por inteiro, sendo que eventual omissão de um dos entes federados deve ser suprida pelos outros, pois a assistência à saúde é dever do Estado como um todo, e não apenas desta ou daquela pessoa jurídica de direito público. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento aos recursos dos MUNICÍPIOS de CACOAL e de JI-PARANÁ e provido parcialmente o recurso do ESTADO DE RONDÔNIA. 9. Tese fixada: “I. Tendo a parte comprovado a urgência do procedimento cirúrgico, e não tendo o ente providenciado a intervenção necessária e tempestiva para a recuperação do paciente, é possível a não submissão à fila de espera; II. O ressarcimento de valores conforme tabela da ANS está em conformidade com o Tema 1033 do STF (RE 666094/DF), referente à indenização por eventuais serviços realizados na rede privada de saúde; III. A parte apelada demonstrou a desídia estatal e a espera excessiva para a submissão ao procedimento cirúrgico necessário, decorrido o prazo de quase 2 (dois) anos, caracterizando o dano moral, não se verificando que o valor foi fixado de forma desproporcional e irrazoável; IV. A obrigação de atendimento à saúde é solidária e, em razão disso, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados, em conjunto ou separadamente, pelo cumprimento da obrigação por inteiro, sendo que eventual omissão de um dos entes federados deve ser suprida pelos outros, pois a assistência à saúde é dever do Estado como um todo, e não apenas desta ou daquela pessoa jurídica de direito público.“ _______ Dispositivos relevantes citados: CF 1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação n. 7001404-66.2023.822.0003, Des Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Especial, julgado em 1/12/2023; TJRO, Apelação n. 7008409-55.2022.822.0010, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial, julgado em 31/5/2023; TJRO, Apelação n. 7000977-94.2022.822.0006, Des Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Especial, julgado em 17/5/2023; TJRO, Apelação n. 7007947-16.2022.822.0005, 2ª Câmara Especial, Des. Miguel Monico Neto, Julgamento em 12/4/2023; TJRO, Agravo de instrumento n. 0810122-84.2022.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, julgado em 23/3/2023; Tema 1033 do STF (RE 666094/DF); TJRO, Agravo de instrumento n. 0801997-25.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, Des. Daniel Ribeiro Lagos, julgamento em 18/6/2025; STF, RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; STF, RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020; TJRO, Apelação n. 7009772-63.2020.822.0005, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, julgado em 28/6/2022; TJRO, Apelação n. 7005929-56.2021.822.0005, Rel. Des. Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.

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