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7009482-03.2024.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009482-03.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$ 154.500,00 Requerente: FABIO SEBASTIAO NETO, CPF nº 26608103204, LINHA 14, KM 27, PAREDÃO, PA ESCOL SUL S/N. ÁREA RURAL - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO ADVOGADO DO REQUERENTE: MAYCON SIMONETO, OAB nº RO7890A Requerido: 2M COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 20721022000158, AMAZONAS 2018, - ATÉ 2273 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-749 - CACOAL - RONDÔNIA, RENAULT DO BRASIL S.A, CNPJ nº 00913443000173, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS7411, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FABIO SEBASTIAO NETO - CPF: 266.081.032-04 contra 2M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 20.721.022/0001-58 e RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.913.443/0001-73. Após regular marcha processual, as partes juntaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo entre elas visando pôr termo à demanda. Conforme a minuta de acordo juntada aos autos, as partes reconhecem que o crédito objeto do cumprimento de sentença movido pelo Exequente em face dos Executados compreendendo indenização por dano moral, honorários advocatícios e custas processuais perfaz o montante de R$16.297,54. Além disso, os advogados das Executadas possuem crédito de honorários em face do Exequente no valor de R$15,098,07. Para fins de acordo, as partes convencionaram que a Executada 2M Comércio de Veículos pagará até 04.09.2026 a quantia de R$1.199,47 diretamente ao Autor, valor este correspondente à diferença entre os créditos acima indicados, que será para a quitação dos honorários de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta indicada no acordo. Além disso, convencionaram que a Executada 2M Comércio de Veículos realizará o pagamento da quantia de R$7,549,03 aos advogados da 2M Comércio de Veículos para quitação dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, devendo o montante ser transferido para a conta indicada no acordo. No mais, pactuaram que a Executada 2M Comércio de Veículos efetuará o pagamento da quantia de R$7.549,03 aos advogados da Renault do Brasil S.A. para quitação dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, devendo o montante ser transferido para a conta indicada no acordo. Realizados os pagamentos acima até a data convencionada, as partes dão satisfação integral das obrigações decorrentes desta demanda. Pugnaram pela homologação do acordo. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes e não há óbice à homologação. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 142170884 formulado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. Havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Custas finais devidas em conformidade com a sentença de Id 126010117. Aplico os efeitos do trânsito em julgado nesta data, considerando o disposto no art. 1.000 do CPC. Intimem-se. À CPE: após observadas as formalidades legais, determino que seja promovido o arquivamento definitivo do feito. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 10 de setembro de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

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