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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7009467-78.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Práticas Abusivas AUTOR: VALDOMIRO MARQUES ALVES, RUA FALCÃO, - DE 250/251 A 4806/4807 SETOR 09 - 76876-296 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, 5O ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: JULIO BRAZ DE OLIVEIRA, OAB nº SP514844 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c tutela de urgência, restituição do valores e indenização por danos morais ajuizada por AUTOR: VALDOMIRO MARQUES ALVES em face de REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Em análise aos autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, bem como pugnaram pela produção de provas. DECIDO É cediço que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 29/05/2025, admitiu o IRDR n. 15, submetendo à julgamento a seguinte questão: Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas, sobretudo os seguintes aspectos: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem aquantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2)Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor. Dessa forma, considerando que a presente ação tem por objeto aludida temática, imperiosa a suspensão deste processo, conforme preceitua o artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em observância à determinação do Relator do IRDR. Assim, determino a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 15, autos n. 0802205-09.2025.8.22.0000. Infere-se, ainda, que processo está suspenso em decorrência do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Com o trânsito em julgado dos incidentes, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes/RO, 8 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito