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7009467-63.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Despacho

    Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7009467-63.2026.8.22.0007 & Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 EXECUTADOS: JULIO CESAR DE CARVALHO SOUZA, G. A. DE SOUZA - COMERCIO, GENIVALDO APARECIDO DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora pretende a execução por quantia certa de título de crédito (CCB, (doc. Id.139742600). Para tanto, cumpriu com os requisitos do art. 798 do CPC. Pretende a parte exequente tutela cautelar para assegurar a execução. O pedido foi formulado em caráter incidental na própria ação executiva. A cautela requerida trata-se de arresto de quantia que garanta a execução mediante tentativa de bloqueio de ativos financeiros. O regramento processual vigente prescreve que será concedida a tutela de urgência apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Naturalmente, a probabilidade do direito, aqui, neste pedido, refere-se ao direito à cautela, não ao direito creditício que está mais que demonstrado. O pedido autoral não cumpre todos os aspectos preconizados na lei. Faltam, pois, indicativos de que exista perigo de dano (necessidade de segurança para a execução) que justificaria a concessão da tutela cautelar. Veja-se que o raciocínio desenvolvido pelo exequente é baseado simplesmente no fato de que o executado está inadimplente – simples inadimplência não é indicativo de perigo de dano ou ameaça ao resultado útil que se espera de um processo. Anota-se que a medida pretendida não se confunde com o arresto prévio, regulamentado no art. 830 do CPC, que é uma medida constritiva disponível na execução reservada para quando o devedor não é localizado para citação, visando garantir a dívida antes que ele dilapide seu patrimônio. Este, poderá ser levado a efeito conforme avaliação do Oficial de Justiça no cumprimento da diligência Assim, indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto. Serve este despacho como Certidão de Admissão de Execução para efeitos das disposições do art. 828, do CPC. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Ficam as partes intimadas via DJEN. Á CPE: 1. Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de MANDADO DE EXECUÇÃO/CARTA PRECATÓRIA (apenas fora do Estado, mediante recolhimento das custas), como segue ao final. 2. Frustrada a citação pessoal, intime-se a parte credora via DJEN/PJe para, em 5 dias: Indicar todos os endereços que souber do devedor sob pena de, indicando apenas posteriormente, incidir taxa por repetição do ato nos termos do art.2º, § 2º do Regimento de Custas. Juntar comprovante de recolhimento das taxas do Siel (se pessoa física) e do Infojud, ficando DEFERIDAS buscas de endereços por esses sistemas e também via Sisbajud, caso pleiteada. 3. Comprovado o recolhimento, conclusos para as buscas. 4. Citado e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, intime-se a parte credora via DJEN/PJe para manifestar-se em 05 dias. 5. Decorrido o prazo, conclusos. Cacoal,31 de agosto de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito ____________________________________ MANDADO DE EXECUÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO EXECUTADOS: JULIO CESAR DE CARVALHO SOUZA, CPF nº 022.***.**1-40, AVENIDA SERGIPE 898 CENTRO - 78285-000 - SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MATO GROSSO G. A. DE SOUZA - COMERCIO, CNPJ nº 36967347000155, ESTRADA PRINCIPAL, S/N, COM. SANTA RITA, ZONA RURAL - 78237-000 - CURVELÂNDIA - MATO GROSSO GENIVALDO APARECIDO DE SOUZA, CPF nº 432.***.**1-91, RUA DA OLARIAS S/N SANTA RITA - 78237-000 - CURVELÂNDIA - MATO GROSSO Finalidade: CITAÇÃO a parte executada para TOMAR CONHECIMENTO desta ação e: PAGAR a dívida atualizada de R$ 65.364,66, da seguinte forma: Em 03 dias, o valor INTEGRAL, com redução dos honorários do advogado do Credor para 5%. Escolhendo entre: Pagar diretamente ao Credor ou ao seu advogado, mediante recibo; OU Apresentar comprovante de pagamento na Central de Atendimento Cível no Fórum. Para tanto, a parte Devedora: Atualiza o débito no site do Tribunal em https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral; Emite boleto para depósito judicial em https://www.tjro.jus.br/sisdejud/emitir; Realiza o pagamento no banco; Apresenta o comprovante na Central de Atendimento Cível. Em 15 dias, PARCELAR o débito (contratando advogado para atuam em sua defesa): Entrada de 30% do valor da execução (acrescido de custas e honorários do advogado do Credor em 10%); Saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso a parte DEVEDORA NÃO reconheça a dívida, poderá opor embargos (por advogado) no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado ou aviso de recebimento aos autos. Observações para o(a) Oficial(a) de Justiça: Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento voluntário integral, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se, preferencialmente, a penhora do bem já indicado na inicial. Sendo penhorados bens imóveis, e a parte devedora casada, intime-se o cônjuge. Não encontrado a parte devedora para citação, proceda-se ao arresto para garantia da execução. Havendo penhora/arresto ou não, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá certificar e devolver o mandado. Deve o(a) Oficial(a) de Justiça atentar-se para as regras relativas ao depósito de bens penhorados do art. 840 do CPC mormente seu § 1º – o credor, como regra, será o depositário dos móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos penhorados, conforme art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo situações excepcionais a serem especificadas pelo(a) servidor(a).

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