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7009459-07.2022.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7009459-07.2022.8.22.0014 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: YPE MADEIRAS EIRELI, RICARDO DIAS DA SILVA, TRANSPORTES DE CARGAS FELIX LTDA, MDS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CEZAR BUSS ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A, ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime ambiental consistente no transporte irregular de produto de origem vegetal (madeira), previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º da Lei nº. 9.099/95. Decido. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o fato objeto da presente apuração teria ocorrido em 07 de setembro de 2022. Desde a data do fato, não se verifica a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição apta a alterar o decurso do prazo prescricional. Considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, a pretensão punitiva estatal submete-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Assim, tendo transcorrido prazo superior ao legalmente previsto, sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato YPE MADEIRAS EIRELI, RICARDO DIAS DA SILVA, TRANSPORTES DE CARGAS FELIX LTDA, MDS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CEZAR BUSS em razão do reconhecimento da prescrição propriamente dita da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. 2 – Reconhecida a extinção da punibilidade e inexistindo, nos autos, qualquer outra circunstância que justifique a manutenção da apreensão, não subsiste justa causa para a retenção do veículo. Assim, DEFIRO a restituição plena, em favor de SIMONE ALVES DE SOUZA, do veículo caminhão caminhão marca /modelo Volvo/FH 400 6x2t, tração caminhão trator, diesel, placa NJI3A40/RO, cor branca, ano/modelo 2007, cod. Renavam 00936770945 e semi-reboque marca/modelo SR/Randon SR CA, carga semi-reboque, carroceria aberta, cor preta, placa CZB5174/RO, renavam 00334535603, ano/modelo 2011, ficando, por conseguinte, desobrigada da condição de fiel depositária anteriormente assumida nos autos. 3 - O feito aguarda a prestação de contas referente à madeira doada. Assim, suspendo o feito até 20/12/2026, aguardando-se, até então, a apresentação da respectiva prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ/TERMO DE RESTITUIÇÃO/MANDADO/OFÍCIO REQUISITÓRIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA RESTITUIÇÃO DO(S) VEÍCULOS DESCRITOS NO PROCESSO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO/AUTORES DO FATO E SUA INTIMAÇÃO. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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