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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 45 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7009451-61.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7009451-61.2025.8.22.0002 - Vilhena / 4ª Vara Cível Apelante: Rogerio dos Santos Silva Advogado(a): Francisco Armando Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelado(a): Michelle Guimaraes Teixeira e outro(a) Advogado(a): Gleice Machado (OAB/RO 14106) Advogado(a): Valdecir Batista (OAB/RO 4271) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 08/06/2026 DECISÃO: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM MENSAGENS PRIVADAS NO CONTEXTO DE RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PERANTE TERCEIROS. RECIPROCIDADE GENÉRICA DAS DISCUSSÕES. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por filho menor e sua genitora, em razão de ofensas, humilhações e acusações proferidas pelo genitor em mensagens privadas, no contexto de conflitos familiares relacionados ao pagamento de pensão alimentícia. O apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da condenação, sob os argumentos de ausência de repercussão negativa perante terceiros, reciprocidade das ofensas e existência de alienação parental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) saber se ofensas proferidas em mensagens privadas, no contexto de relação familiar conflituosa, configuram dano moral indenizável, ainda que ausente repercussão perante terceiros; e (iii) saber se a alegada reciprocidade das discussões ou a eventual existência de alienação parental afasta a ilicitude da conduta e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR É desnecessário o recolhimento do preparo quando o recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita, pois não se pode exigir da parte o prévio pagamento das despesas cuja impossibilidade de adimplemento constitui objeto da insurgência recursal. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. As mensagens constantes dos autos revelam o emprego reiterado de expressões pejorativas, humilhantes e ofensivas no âmbito da relação familiar, extrapolando os limites da liberdade de expressão e das meras discussões decorrentes do conflito entre os genitores. A ausência de divulgação pública das mensagens não afasta, por si só, a configuração do dano moral, uma vez que a violação à honra subjetiva e a outros direitos da personalidade pode ocorrer mesmo em comunicação privada entre as partes, sendo desnecessária a repercussão perante terceiros para a caracterização da lesão extrapatrimonial. A alegação genérica de reciprocidade das discussões não exclui o dever de indenizar quando demonstrado que a conduta de uma das partes excedeu os limites dos desentendimentos familiares, mediante o emprego de expressões desproporcionais, pejorativas e humilhantes. A alegação de alienação parental não guarda relação direta com a causa de pedir da ação indenizatória. Ainda que existente dinâmica familiar disfuncional, tal circunstância não justifica as ofensas praticadas nem afasta a responsabilidade civil decorrente da violação aos direitos da personalidade. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido quando se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da conduta e à capacidade econômica das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção relativa, devendo ser concedida a justiça gratuita quando inexistentes elementos concretos capazes de afastá-la. 2. Ofensas proferidas em mensagens privadas podem configurar dano moral indenizável quando ultrapassam os limites da liberdade de expressão e atingem direitos da personalidade, independentemente de repercussão perante terceiros. 3. A reciprocidade genérica de discussões familiares não afasta o dever de indenizar quando demonstrado excesso ofensivo na conduta de uma das partes. 4. A alegação de alienação parental, quando desvinculada da causa de pedir da ação indenizatória, não constitui excludente da responsabilidade civil decorrente de mensagens ofensivas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.900.902/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 16.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.478.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 31.03.2020; TJRO, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 05.12.2014, publ. 17.12.2014; TJSP, Recurso Inominado Cível n. 1002369-33.2023.8.26.0619, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 7ª Turma Recursal Cível, j. 01.03.2024; TJRR, Recurso Inominado n. 0800919-24.2024.8.23.0090, Rel. Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, j. 18.12.2025.