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7009449-28.2024.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009449-28.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 22.431,86 Última distribuição:11/06/2024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: VITOR HUGO FAZOLIN Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de pesquisas de bens móveis e imóveis junto ao sistema SERP-JUD. Como é cediço, aludido sistema foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, a qual dispõe de uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Nesse contexto estabelece o artigo 3º da referida lei: Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar: I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; II - a interconexão das serventias dos registros públicos; III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp; IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet; V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes; VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos; VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e: a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães; VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais; IX - a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei; X - a consulta: a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como: 1. devedora de título protestado e não pago; 2. garantidora real; 3. cedente convencional de crédito; ou 4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. § 1º Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros Publicos), integram o Serp. § 2º A consulta a que se refere o inciso X do caput deste artigo será realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável, mediante critérios relativos ao bem objeto de busca. § 3º O Serp deverá: I - observar os padrões e os requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e II - garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos. Ainda: "A Lei 14.382/2022 é a norma que dispõe sobre o SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, que pode ser conceituado como uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos do país e suas informações em uma única rede, e que possui como vantagens: comodidade, agilidade, transparência e redução de custos. Já o SERP-JUD pode ser conceituado como o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, que permitirá acesso, gradativamente, aos sistemas já desenvolvidos pelo registradores brasileiros em uma plataforma única (CRC, Ofício Eletrônico, Penhora On-line, CNIB, Central RTDPJ)". (Portal do STJ - endereço eletrônico www.Stj.Jus.Br). Como se pode inferir, essa ferramenta permite o acesso à informações constantes dos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Assim, desnecessária a intervenção judicial, pois tais informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidas pela parte – dispensada a intervenção do Poder Judiciário, por não serem sigilosos –, bastando para tanto acessar o chamado Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI (nos sites "http://registradores.org.br/" e "http://www.anoregsp.org.br"). Com efeito, a localização de bens para fins de execução é uma atribuição da parte exequente, não cabendo ao Poder Judiciário realizar tarefas que são de responsabilidade das partes envolvidas no processo, como localizar e indicar bens para penhora. Pelas mesmas razões, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024) Agravo de instrumento – 'Cumprimento de sentença' – Decisões recorridas que indeferiram pedido de pesquisa de bens via sistema SREI – Inconformismo do exequente – Ordenamento jurídico que reconhece o direito à tutela executiva efetiva como um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impondo ao juiz o dever de conferir maior efetividade ao processo, com a realização do crédito do exequente – Desnecessidade, contudo, de intervenção do Poder Judiciário para a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), pois se trata de sistema público e acessível pela parte. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2251899-19.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 21/11/2023) Assim, conquanto exista o dever de colaboração entre as partes, não é razoável exigir que o juízo identifique os bens do devedor ou colete informações básicas sobre ele. Considerando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o credor deverá diligenciar na busca por bens do devedor que possam ser penhorados e apresentar as provas necessárias para comprovar a referida existência, não podendo olvidar que para penhora de imóveis, é obrigatório apresentar uma certidão atualizada do registro do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com validade máxima de 30 dias. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. Decorrido o prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 9 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito

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