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TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7009400-19.2026.8.22.0001 AUTOR: SCHWAAB COMPANY PESQUISA IND COM EXP E IMP DE PRODUTOS DA AMAZONIA LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: CHARLINE FATIMA SCHWAAB DE ARAUJO, OAB nº RS102024, CAROLINE SIGNOR, OAB nº RS128793 REU: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., CURTIS LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA, TRANSPORTES VITANGELO MUNHOZ LOGISTICA & ARMAZENAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: JULIANA VICENTE MANGEA, OAB nº SP255967, MARIANA MILANESIO MONTEGGIA, OAB nº DF66133, FABIO DO CARMO GENTIL, OAB nº SP208756 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes ajuizada por SCHWAAB COMPANY – ME em face das rés acima nominadas, na qual a autora, microempresa exportadora de cosméticos, alega que remessa destinada à sua cliente na Alemanha (RISB Regenwaldladen GmbH), amparada pela Nota Fiscal nº 1.102 e Invoice 01/2024, teria sido objeto de subtração parcial de mercadorias, correspondente a 35,10% do valor da invoice (€ 4.645,81), constatada apenas quando do recebimento pelo destinatário final, em 27/05/2024. Postula a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 32.155,00, a título de danos materiais, lucros cessantes e ressarcimento de despesas logísticas. Regularmente citadas, as três rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese, preliminares de incompetência territorial, incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e inaplicabilidade do CDC, sustentando, no mérito, a ausência de nexo causal. A autora apresentou réplicas. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa, arguida pela ré Curtis Logística e que, no caso, revela-se determinante. Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos para o processamento e julgamento de causas de menor complexidade (art. 98, I, da Constituição Federal, e art. 3º da Lei nº 9.099/1995), regendo-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). A ausência de fase instrutória apta à produção de prova pericial constitui limite intrínseco à sua competência. No caso concreto, a pretensão indenizatória funda-se em suposto extravio parcial de carga inserida em complexa operação de comércio exterior, que envolveu sucessivos intervenientes e etapas: (i) transporte rodoviário de Porto Velho/RO a Guarulhos/SP (Transportes Bertolini); (ii) coleta e deslocamento ao terminal de cargas (Transportes Vitangelo); (iii) recepção, pesagem, repesagem, armazenagem e custódia aduaneira no Terminal de Exportação (GRU Airport, na condição de depositário); (iv) intermediação documental do embarque (agente de carga Curtis Logística); (v) transporte aéreo internacional efetivo, executado pela Lufthansa Cargo AG, com transferência formal de custódia averbada no Portal Único Siscomex; e (vi) desembarque, liberação e entrega ao importador na Alemanha. A própria autora reconhece, expressamente, na petição inicial, não ser capaz de identificar o momento e o local da alegada subtração, afirmando apenas que o fato teria ocorrido “em algum ponto entre Porto Velho e Frankfurt”. Tal confissão evidencia que a solução da controvérsia depende da reconstrução minuciosa da cadeia logística e de custódia, com análise técnica dos registros sistêmicos de recepção, das divergências e correções de pesagem (172 kg retificados para 483 kg, conforme Processo Administrativo nº 1701 / Protocolo TECA 20049/2024-64), da documentação aduaneira, dos marcos de transferência de custódia à luz da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, bem como do confronto entre o estado da carga no embarque e sua condição no destino final. Some-se a isso que a apuração do exato elo em que se teria dado a suposta subtração pressuposto lógico da individualização de responsabilidades e do nexo causal demandaria, inclusive, prova pericial e a apreciação de elementos produzidos unilateralmente no exterior (fotografias, vídeos e relatório elaborados pelo destinatário, sem participação das rés e sem vistoria conjunta), cuja valoração é incompatível com a cognição sumária do rito especial. Registre-se, ainda, a existência de discussão subsidiária acerca da incidência da Convenção de Montreal ao trecho aéreo internacional (Tema nº 1.366 da repercussão geral do STF), e a ausência, no polo passivo, do transportador aéreo efetivo (Lufthansa), sob cuja custódia a mercadoria permaneceu até a entrega no destino. Nesse contexto, a matéria refoge à noção de menor complexidade que legitima a atuação dos Juizados Especiais, sendo imprescindível dilação probatória e instrução aprofundada, incompatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, ante a complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. A extinção ora decretada não obsta que a autora deduza sua pretensão perante o juízo comum competente, onde poderá promover a ampla dilação probatória necessária ao deslinde da controvérsia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: SCHWAAB COMPANY PESQUISA IND COM EXP E IMP DE PRODUTOS DA AMAZONIA LTDA - ME, CNPJ nº 08621097000161, AVENIDA DOS IMIGRANTES 6756, - DE 6518 AO FIM - LADO PAR APONIÃ - 76824-108 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., CNPJ nº 15578569000106, HELIO SMIDT S/N, AEROPORTO INTERN. DE SAO PAULO / GUARULHOS GOV. ANDRE FRANC AEROPORTO - 07190-100 - GUARULHOS - SÃO PAULO, CURTIS LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA, CNPJ nº 35073068000185, RUA AIRI 227 VILA GOMES CARDIM - 03310-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, TRANSPORTES VITANGELO MUNHOZ LOGISTICA & ARMAZENAGEM LTDA, CNPJ nº 30854765000150, LAURO DE GUSMAO SILVEIRA 914, ANEXO ANTIGO 932 JARDIM SAO GERALDO - 07140-010 - GUARULHOS - SÃO PAULO
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