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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7009389-65.2018.8.22.0002 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: ARQUIMEDES ANTONIO SOARES ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARIQUEMES em face de ARQUIMEDES ANTONIO SOARES. No ID 140552609, a parte exequente peticiona requerendo, a consulta ao DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) para rastreabilidade de vínculos via Pix, posterior reiteração de ordens via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") e RENAJUD. Argumenta, com base em jurisprudência do STJ, que a Fazenda Pública é isenta de custas e que valores irrisórios não devem ser liberados sem sua anuência. Os autos vieram conclusos. O acesso do Poder Judiciário ao DICT não é automático, nem franqueado indistintamente a qualquer magistrado. Trata-se de medida que depende de requisição judicial devidamente fundamentada, canalizada pela cooperação institucional firmada entre o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central, cuja admissibilidade ainda se encontra em fase de consolidação na jurisprudência pátria. A diligência atinge dados protegidos pelo sigilo bancário e amparo constitucional na proteção à intimidade e aos dados pessoais, por consultar dados vinculados a chaves Pix, que revelam a titularidade e a movimentação de contas transacionais. No caso, o requerente limitou-se a formular pedido genérico, sem apontar circunstâncias concretas que evidenciem a real necessidade da diligência, tampouco a insuficiência dos meios ordinários de constrição. A providência requerida não pode servir de expediente exploratório destinado à investigação patrimonial aleatória e desprovida de indícios que a legitimem. Somado a isso, o pedido desconsidera a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, de observância cogente na busca por bens penhoráveis. A pretensão de acesso direto ao DICT, sem o prévio e regular esgotamento das diligências ordinárias previstas na gradação legal, subverte a sistemática executiva e revela a desnecessidade da medida neste momento processual. Por fim, o canal oficial de comunicação entre o Poder Judiciário e o sistema financeiro é o SISBAJUD, ferramenta oficial a disposição do juízo, hígida e apta à localização de contas e ativos financeiros do executado. Diante disso, mostra-se inócua e redundante a consulta ao DICT, cuja utilização, nas circunstâncias, nada acrescentaria de útil ao resultado já alcançável pelas vias regulares, o que reforça a ausência do requisito da necessidade. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Expedição de ofício ao BACEN/DICT. Exibição do relatório DICT. Informações sensíveis relativas a terceiros. Quebra de sigilo bancário. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, especificamente quanto ao pedido de expedição de ofício ao BACEN/DICT para o fornecimento de dados e registros internos das chaves PIX envolvidas nas transações impugnadas. III. Razões de decidir 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil indica como requisitos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. As informações constantes do DICT são protegidas por sigilo bancário e sua quebra depende de demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, o que não ficou evidenciado. 5. Os dados pretendidos são registros estáveis, armazenados pelo Banco Central, não sujeitos a perecimento, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão pode ser analisada no curso natural da instrução, sem necessidade de medida liminar excepcional. 6. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela provisória, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 300, § 2º, art. 301 e art. 296; Lei Complementar n. 105/2001, arts. 1º, § 3º, e 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª C.Cível, Apelação Cível n. 0000037-32.2025.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.06.2025. (TJ-PR 01521645520258160000 Marialva, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 30/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em decisão recente (ID 138425625), determinou o desbloqueio de valores anteriormente constritos, uma vez que restou provado que a verba possuía natureza alimentar (proventos de aposentadoria/INSS), sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A reiteração de medidas constritivas (como a "teimosinha") logo após o reconhecimento de impenhorabilidade de verbas alimentares viola o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor (art. 805 do CPC) e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Não houve, por parte do exequente, a demonstração de qualquer modificação na situação econômica do executado que justificasse nova tentativa de bloqueio sobre ativos que, presumivelmente, continuarão sendo de origem previdenciária. Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. A esse respeito, o STJ possui o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134064 RJ 2017/0168949-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) Ademais o STJ entendeu que é razoável um lapso temporal de mais de um ano para nova ordem judicial de penhora online via SISBAJUD, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DA PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso transcorrido lapso temporal razoável desde a realização da última diligência. Precedentes. 2. In casu, transcorrido mais de um ano desde a realização da última diligência, é possível a renovação da ordem judicial de penhora online via BACENJUD. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TRF-2 - AG: 00093473520184020000 RJ 0009347-35.2018.4.02.0000, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 30/11/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 ANO. 1. Quanto à possibilidade de reiteração do pedido de sua utilização, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o lapso temporal 'razoável' para fins de reiterar o pedido é de pelo menos um ano, a contar da realização da diligência anterior. 2. O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD (Súmula 81 do TRF4).(TRF-4 - AG: 50106166220214040000 5010616-62.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 12/05/2021, PRIMEIRA TURMA) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Município de Ariquemes no ID 140552609. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens efetivamente penhoráveis pertencentes ao executado ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento útil do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 31 de agosto de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito